TJSC 2015.067306-7 (Acórdão)
HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO - PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO (CP, ARTS. 157, § 2º, I) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ECA, ART. 244-B) - REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA PREENCHIDOS - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - NEGATIVA DE AUTORIA - MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL - NÃO CONHECIMENTO NA VIA ESTREITA DO WRIT - PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO QUE DENOTAM MAIOR PERICULOSIDADE DO PACIENTE - RESTRIÇÃO DA LIBERDADE NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO EVIDENCIADA - INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. A autoria delitiva envolve questão de mérito e não pode ser discutida na via estreita do writ, que não admite aprofundado exame de provas ou dilação probatória. Presentes os indícios de autoria e a materialidade delitiva, deve ser mantida a custódia quando evidenciado o risco à ordem pública consubstanciado na periculosidade do agente diante de seu modus operandi bem como da prática de ato infracional análogo ao crime de furto quando adolescente. "A presença de condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, primariedade e ocupação lícita, embora devam ser devidamente valoradas, não são suficientes, por si sós, para obstar a decretação da prisão cautelar, quando, devidamente embasada nos fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, esta mostrar-se necessária" (STJ, Min. Regina Helena Costa). É "inviável a incidência de medidas cautelares diversas da prisão quando há motivação apta a justificar o sequestro corporal" (STJ, Min. Jorge Mussi). ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.067306-7, de Porto União, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 27-10-2015).
Ementa
HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO - PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO (CP, ARTS. 157, § 2º, I) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ECA, ART. 244-B) - REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA PREENCHIDOS - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - NEGATIVA DE AUTORIA - MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL - NÃO CONHECIMENTO NA VIA ESTREITA DO WRIT - PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO QUE DENOTAM MAIOR PERICULOSIDADE DO PACIENTE - RESTRIÇÃO DA LIBERDADE NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO EVIDENCIADA - INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. A autoria delitiva envolve questão de mérito e não pode ser discutida na via estreita do writ, que não admite aprofundado exame de provas ou dilação probatória. Presentes os indícios de autoria e a materialidade delitiva, deve ser mantida a custódia quando evidenciado o risco à ordem pública consubstanciado na periculosidade do agente diante de seu modus operandi bem como da prática de ato infracional análogo ao crime de furto quando adolescente. "A presença de condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, primariedade e ocupação lícita, embora devam ser devidamente valoradas, não são suficientes, por si sós, para obstar a decretação da prisão cautelar, quando, devidamente embasada nos fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, esta mostrar-se necessária" (STJ, Min. Regina Helena Costa). É "inviável a incidência de medidas cautelares diversas da prisão quando há motivação apta a justificar o sequestro corporal" (STJ, Min. Jorge Mussi). ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.067306-7, de Porto União, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 27-10-2015).
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Getúlio Corrêa
Comarca
:
Porto União
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