TJSC 2015.067309-8 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT. DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 310, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE INEXISTENTE. "A vedação à decretação da prisão preventiva de ofício pelo magistrado antes do curso da ação penal é relativa apenas aos casos em que esta não deriva da conversão da prisão em flagrante. Assim sendo, em não sendo o caso de decretação autônoma da prisão preventiva pelo magistrado no curso da investigação policial, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que dispensável a prévia manifestação da autoridade policial ou do Ministério Público no momento da conversão da prisão em flagrante em preventiva pela autoridade judiciária, nos termos do art. 310, II, do CPP, e em consonância com pacífico entendimento jurisprudencial (Habeas Corpus n. 2015.036080-9, de Criciúma, rela. Desa. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 7.7.2015). PRISÃO CAUTELAR. HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO FUNDAMENTADA NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. BONS PREDICADOS PESSOAIS QUE NÃO IMPEDEM A PRISÃO PREVENTIVA. Não ocorre constrangimento ilegal quando o juiz, tendo em vista as particularidades do caso concreto, decreta a prisão preventiva com vistas a garantir a ordem pública, fundamentada na real possibilidade de reiteração criminosa. Possíveis bons predicados pessoais do paciente, isoladamente, não inviabilizam a manutenção da segregação cautelar, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Em atenção ao princípio constitucional da duração razoável do processo, o prazo para a conclusão da instrução processual sujeita-se às peculiaridades do caso concreto. Assim, não há falar em excesso de prazo se o feito apresenta tramitação regular e a audiência de instrução e julgamento está marcada para data próxima. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES PARA O CASO CONCRETO. Afasta-se a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, quando estas não se revelarem suficientes para substituir os fundamentos apresentados para a segregação cautelar. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.067309-8, de Criciúma, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 29-10-2015).
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT. DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 310, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE INEXISTENTE. "A vedação à decretação da prisão preventiva de ofício pelo magistrado antes do curso da ação penal é relativa apenas aos casos em que esta não deriva da conversão da prisão em flagrante. Assim sendo, em não sendo o caso de decretação autônoma da prisão preventiva pelo magistrado no curso da investigação policial, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que dispensável a prévia manifestação da autoridade policial ou do Ministério Público no momento da conversão da prisão em flagrante em preventiva pela autoridade judiciária, nos termos do art. 310, II, do CPP, e em consonância com pacífico entendimento jurisprudencial (Habeas Corpus n. 2015.036080-9, de Criciúma, rela. Desa. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 7.7.2015). PRISÃO CAUTELAR. HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO FUNDAMENTADA NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. BONS PREDICADOS PESSOAIS QUE NÃO IMPEDEM A PRISÃO PREVENTIVA. Não ocorre constrangimento ilegal quando o juiz, tendo em vista as particularidades do caso concreto, decreta a prisão preventiva com vistas a garantir a ordem pública, fundamentada na real possibilidade de reiteração criminosa. Possíveis bons predicados pessoais do paciente, isoladamente, não inviabilizam a manutenção da segregação cautelar, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Em atenção ao princípio constitucional da duração razoável do processo, o prazo para a conclusão da instrução processual sujeita-se às peculiaridades do caso concreto. Assim, não há falar em excesso de prazo se o feito apresenta tramitação regular e a audiência de instrução e julgamento está marcada para data próxima. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES PARA O CASO CONCRETO. Afasta-se a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, quando estas não se revelarem suficientes para substituir os fundamentos apresentados para a segregação cautelar. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.067309-8, de Criciúma, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 29-10-2015).
Data do Julgamento
:
29/10/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara Criminal
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Criciúma
Mostrar discussão