TJSC 2015.067332-8 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DE CRIME DE ESTUPRO (ART. 213, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PREFACIAIS. AVENTADA ILEGALIDADE DA SEGREGAÇÃO POR NÃO SER PRECEDIDA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PROCEDIMENTO QUE AINDA NÃO FOI IMPLEMENTADO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INSUBSISTÊNCIA. EXORDIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVAS COLHIDAS QUE DEMONSTRAM INDÍCIOS DE AUTORIA E DA EXISTÊNCIA DOS FATOS. CONDUTA SUPOSTAMENTE PERPETRADA PELO PACIENTE DEVIDAMENTE DESCRITAS NA PEÇA ACUSATÓRIA. NULIDADES AFASTADAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO FEITA AO PACIENTE. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MAGISTRADO QUE EXPLICITOU OS ELEMENTOS CONCRETOS PARA A DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. PREDICADOS SUBJETIVOS QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. PROVIDÊNCIA QUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGADO, AINDA, EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ATOS PROCESSUAIS SENDO CUMPRIDOS REGULARMENTE. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO QUE SE IMPÕE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NO MAIS, NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO PELA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO SEM ÔNUS PROCESSUAIS. GRATUIDADE ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 5º, INCISO LXXVII). ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. "Não há falar em nulidade pela não realização de audiência de custódia já que a referida alteração de procedimento está em fase de implementação, em atenção ao prazo estipulado pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse ínterim, os procedimentos usuais para lavratura e homologação dos flagrantes, com sua conversão em prisão preventiva, são absolutamente válidos" (trecho extraído do parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça - fl. 36). 2. "O pleito de trancamento da ação por falta de justa causa pela via de habeas corpus é medida de exceção, só admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não se verifica na hipótese vertente. Precedentes". (STJ - Habeas Corpus n. 43354/RS, Rela. Mina. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 20/09/2007). 3. Sempre que restarem presentes prova da materialidade e indícios de autoria, o juiz está autorizado a manter o réu segregado, para, dentre outras finalidades, assegurar a garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal). 4. Inexiste ilegalidade na prisão quando a autoridade dita coatora explicita suficiente e fundamentadamente as razões fáticas e jurídicas pelas quais determina ou mantém a prisão preventiva. 5. Os predicados subjetivos do paciente não constituem óbice à manutenção da sua segregação cautelar, desde que presentes os requisitos da prisão preventiva. 6. Cumpre lembrar o princípio da confiança no juiz da causa, que, por estar mais próximo dos fatos e das pessoas envolvidas, melhor pode avaliar a necessidade da providência cautelar. 7. "Demonstrado nos autos com base em fatos concretos que a prisão provisória é necessária para a garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, não há falar em substituição pelas medidas cautelares previstas nos incisos do artigo 319 do Código de Processo Penal" (TJSC - Habeas Corpus n. 2012.008842-7, de Capinzal, Rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. em 22/03/2012). 8. Incabível a alegação de excesso de prazo, uma vez que os prazos processuais não devem ser interpretados de maneira literal e, sim, com certa razoabilidade, considerando as peculiaridades processuais de cada caso. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.067332-8, de Xanxerê, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 03-11-2015).
Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DE CRIME DE ESTUPRO (ART. 213, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PREFACIAIS. AVENTADA ILEGALIDADE DA SEGREGAÇÃO POR NÃO SER PRECEDIDA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PROCEDIMENTO QUE AINDA NÃO FOI IMPLEMENTADO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INSUBSISTÊNCIA. EXORDIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVAS COLHIDAS QUE DEMONSTRAM INDÍCIOS DE AUTORIA E DA EXISTÊNCIA DOS FATOS. CONDUTA SUPOSTAMENTE PERPETRADA PELO PACIENTE DEVIDAMENTE DESCRITAS NA PEÇA ACUSATÓRIA. NULIDADES AFASTADAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO FEITA AO PACIENTE. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MAGISTRADO QUE EXPLICITOU OS ELEMENTOS CONCRETOS PARA A DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. PREDICADOS SUBJETIVOS QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. PROVIDÊNCIA QUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGADO, AINDA, EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ATOS PROCESSUAIS SENDO CUMPRIDOS REGULARMENTE. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO QUE SE IMPÕE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NO MAIS, NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO PELA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO SEM ÔNUS PROCESSUAIS. GRATUIDADE ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 5º, INCISO LXXVII). ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. "Não há falar em nulidade pela não realização de audiência de custódia já que a referida alteração de procedimento está em fase de implementação, em atenção ao prazo estipulado pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse ínterim, os procedimentos usuais para lavratura e homologação dos flagrantes, com sua conversão em prisão preventiva, são absolutamente válidos" (trecho extraído do parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça - fl. 36). 2. "O pleito de trancamento da ação por falta de justa causa pela via de habeas corpus é medida de exceção, só admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não se verifica na hipótese vertente. Precedentes". (STJ - Habeas Corpus n. 43354/RS, Rela. Mina. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 20/09/2007). 3. Sempre que restarem presentes prova da materialidade e indícios de autoria, o juiz está autorizado a manter o réu segregado, para, dentre outras finalidades, assegurar a garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal). 4. Inexiste ilegalidade na prisão quando a autoridade dita coatora explicita suficiente e fundamentadamente as razões fáticas e jurídicas pelas quais determina ou mantém a prisão preventiva. 5. Os predicados subjetivos do paciente não constituem óbice à manutenção da sua segregação cautelar, desde que presentes os requisitos da prisão preventiva. 6. Cumpre lembrar o princípio da confiança no juiz da causa, que, por estar mais próximo dos fatos e das pessoas envolvidas, melhor pode avaliar a necessidade da providência cautelar. 7. "Demonstrado nos autos com base em fatos concretos que a prisão provisória é necessária para a garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, não há falar em substituição pelas medidas cautelares previstas nos incisos do artigo 319 do Código de Processo Penal" (TJSC - Habeas Corpus n. 2012.008842-7, de Capinzal, Rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. em 22/03/2012). 8. Incabível a alegação de excesso de prazo, uma vez que os prazos processuais não devem ser interpretados de maneira literal e, sim, com certa razoabilidade, considerando as peculiaridades processuais de cada caso. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.067332-8, de Xanxerê, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 03-11-2015).
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
André Luiz Bianchi
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Xanxerê
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