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Jurisprudência


TJSC 2015.067394-0 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - CPC, ART. 524,II 1 É requisito essencial para o conhecimento do recurso a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma da decisão, conforme disciplina o art. 524, inc. II, do Código de Processo Civil. O simples requerimento final de reforma do ato impugnado, dissociado das razões do recurso, não tem o condão de suprir a exigência legal. 2 A ausência de impugnação aos termos da decisão atacada, bem como a falta de fundamentação dos pedidos de tutela antecipada, prejudicam o conhecimento da peça recursal. CIVIL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - BINÔMIO NECESSIDADE/CAPACIDADE - COMPROVAÇÃO DE PLANO - INOCORRÊNCIA 1 "Em se tratando de alimentos, para que a mulher os receba de seu ex-companheiro, deve ser robusta a prova de sua real necessidade, haja vista que tal instituto, por imposição legal, veda que a pensão alimentícia seja instrumento de ociosidade e parasitismo" (AC 2005.040356-2, Des. Mazoni Ferreira). 2 Não demonstrada de plano a necessidade da alimentanda e a capacidade do alimentante por prova convincente, não é viável a fixação de alimentos provisórios, ainda mais quando a pretendente é pessoa jovem e capaz de trabalhar. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.067394-0, de Lages, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-02-2016).

Data do Julgamento : 29/02/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Edison Alvanir Anjos de Oliveira Júnior
Relator(a) : Luiz Cézar Medeiros
Comarca : Lages
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