TJSC 2015.067407-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DIVERGÊNCIA NOS CÁLCULOS QUE JUSTIFICOU A DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. ACOLHIMENTO DA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL E RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA PRETENDIDA REJEIÇÃO LIMINAR DO INCIDENTE. DEVEDORA QUE OBSERVOU O DISPOSTO NO ARTIGO 475-L, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DECISÃO QUE FAZ AS CONSIDERAÇÕES NECESSÁRIAS AO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO INCISO IX DO ARTIGO 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCISÃO DA SENTENÇA QUE NÃO IMPORTA EM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISCUSSÃO RELACIONADA À PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DO CREDOR, COMO DECORRÊNCIA DA NÃO EXIBIÇÃO DO CONTRATO, QUE É INÓCUA PORQUE O ACIONISTA, A EMPRESA DE TELEFONIA E O EXPERTO UTILIZARAM O MESMO VALOR INTEGRALIZADO EM SEUS CÁLCULOS, TORNANDO-SE INCONTROVERSO O VALOR APONTADO NO LAUDO PERICIAL. PRETENSÃO DE INSERÇÃO NO CÁLCULO DAS VERBAS RELATIVAS À "DOBRA ACIONÁRIA", EVENTOS CORPORATIVOS DAÍ DECORRENTES E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO, NÃO CONSTANTES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PROIBIÇÃO DAS SUAS INCLUSÕES NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. LIMITE TEMPORAL DOS RENDIMENTOS QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.067407-6, de Ituporanga, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-04-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DIVERGÊNCIA NOS CÁLCULOS QUE JUSTIFICOU A DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. ACOLHIMENTO DA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL E RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA PRETENDIDA REJEIÇÃO LIMINAR DO INCIDENTE. DEVEDORA QUE OBSERVOU O DISPOSTO NO ARTIGO 475-L, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DECISÃO QUE FAZ AS CONSIDERAÇÕES NECESSÁRIAS AO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO INCISO IX DO ARTIGO 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCISÃO DA SENTENÇA QUE NÃO IMPORTA EM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISCUSSÃO RELACIONADA À PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DO CREDOR, COMO DECORRÊNCIA DA NÃO EXIBIÇÃO DO CONTRATO, QUE É INÓCUA PORQUE O ACIONISTA, A EMPRESA DE TELEFONIA E O EXPERTO UTILIZARAM O MESMO VALOR INTEGRALIZADO EM SEUS CÁLCULOS, TORNANDO-SE INCONTROVERSO O VALOR APONTADO NO LAUDO PERICIAL. PRETENSÃO DE INSERÇÃO NO CÁLCULO DAS VERBAS RELATIVAS À "DOBRA ACIONÁRIA", EVENTOS CORPORATIVOS DAÍ DECORRENTES E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO, NÃO CONSTANTES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PROIBIÇÃO DAS SUAS INCLUSÕES NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. LIMITE TEMPORAL DOS RENDIMENTOS QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.067407-6, de Ituporanga, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-04-2016).
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Giancarlo Rossi
Relator(a)
:
Jânio Machado
Comarca
:
Ituporanga
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