TJSC 2015.067412-4 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN/SC PARA REALIZAÇÃO DE BAIXA DE GRAVAME EM CADASTRO DE VEÍCULO - INSURGÊNCIA DA RÉ - IMPOSSIBILIDADE NO CUMPRIMENTO PELA VIA ELETRÔNICA DA ORDEM JUDICIAL DE BAIXA - TESE NÃO ACOLHIDA - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA ADMINISTRATIVA POR SIMPLES REQUERIMENTO - ART. 3º DA PORTARIA N. 237/DETRAN/ASJUR/2010, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA PORTARIA N. 265/DETRAN/ASJUR/2010 - MULTA DIÁRIA - COERÇÃO NECESSÁRIA - PATAMAR ADEQUADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I - Mostra-se absolutamente impertinente a expedição de ofício ao Detran/SC com fito a determinar a baixa do gravame de alienação fiduciária quando tal providência pode - e deve - ser promovida pelo próprio agente financeiro que inseriu a anotação. II - A astreinte constitui meio coercitivo de compelir o réu a cumprir decisão judicial (CPC, art. 461, § 4º). Sem cunho punitivo, deve ser arbitrada em quantia adequada, no propósito de desencorajar o descumprimento da determinação judicial, sem implicar em enriquecimento à parte a quem beneficia (TJSC, AI n. 2014.056273-0, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 26.06.2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.067412-4, de Itapiranga, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 21-03-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN/SC PARA REALIZAÇÃO DE BAIXA DE GRAVAME EM CADASTRO DE VEÍCULO - INSURGÊNCIA DA RÉ - IMPOSSIBILIDADE NO CUMPRIMENTO PELA VIA ELETRÔNICA DA ORDEM JUDICIAL DE BAIXA - TESE NÃO ACOLHIDA - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA ADMINISTRATIVA POR SIMPLES REQUERIMENTO - ART. 3º DA PORTARIA N. 237/DETRAN/ASJUR/2010, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA PORTARIA N. 265/DETRAN/ASJUR/2010 - MULTA DIÁRIA - COERÇÃO NECESSÁRIA - PATAMAR ADEQUADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I - Mostra-se absolutamente impertinente a expedição de ofício ao Detran/SC com fito a determinar a baixa do gravame de alienação fiduciária quando tal providência pode - e deve - ser promovida pelo próprio agente financeiro que inseriu a anotação. II - A astreinte constitui meio coercitivo de compelir o réu a cumprir decisão judicial (CPC, art. 461, § 4º). Sem cunho punitivo, deve ser arbitrada em quantia adequada, no propósito de desencorajar o descumprimento da determinação judicial, sem implicar em enriquecimento à parte a quem beneficia (TJSC, AI n. 2014.056273-0, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 26.06.2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.067412-4, de Itapiranga, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 21-03-2016).
Data do Julgamento
:
21/03/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Rodrigo Pereira Antunes
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
Itapiranga
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