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Jurisprudência


TJSC 2015.067443-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SALÁRIO-BENEFÍCIO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). COBRANÇA INDEVIDA. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE COMPENSAR. MENSURAÇÃO DO DANO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. APELO DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PROVIDO. "Constitui entendimento consolidado na jurisprudência pátria que os danos morais resultantes de desconto indevido efetuado diretamente no benefício previdenciário do lesado são presumidos" (TJSC, Ap. Cív. n. 2014.001632-9, da Capital, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 25-2-2014). "O valor da indenização por dano moral deve ser graduado de forma a coibir a reincidência do causador da ofensa dano e, ao mesmo tempo, inibir o enriquecimento do lesado, devendo-se aparelhar seus efeitos dentro de um caráter demarcadamente pedagógico, para que cumpra a indenização as funções que lhe são atribuídas pela doutrina e pela jurisprudência. De outro lado, impõem-se consideradas as circunstâncias do caso concreto, levando em conta, no arbitramento do quantum correspondente, a gravidade do dano, a situação econômica do ofensor e as condições do lesado" (TJSC, Ap. Civ. n. 2015.017783-3, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 16-4-2015). "Devida a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando verificada, na origem, a cobrança indevida e a má-fé do credor" (STJ, AgRg no Ag n. 1230067/PA, rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 22-11-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.067443-0, de Forquilhinha, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-11-2015).

Data do Julgamento : 10/11/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Felippi Ambrósio
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Forquilhinha
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