main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.067565-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. FIRME ELENCO PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. NÃO CABIMENTO. Embora a presença dos requisitos do dolo não possa ser extraída da mente do agente, o comportamento desenvolvido, o modo como se deu a aquisição da coisa proveniente de crime e o valor que teria sido pago por ela (excessivamente desproporcional) são suficientes para que seja rejeitada a desclassificação para o delito de receptação culposa, pois demonstram o conhecimento da origem escusa. DOSIMETRIA. ATENUANTE DO ART. 65, I, "D", DO CÓDIGO PENAL. CONFISSÃO QUALIFICADA DE CRIME MENOS GRAVE. NÃO CABIMENTO. ABRANDAMENTO PARA O REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1 A admissão da prática de delito menos grave, com o fito de ver aplicada pena mais branda, não autoriza o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal. 2 "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais" (Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça). JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO INDEFERIDO PELO SENTENCIANTE. DECLARAÇÃO EXPRESSA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CONCESSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.067565-2, de Palhoça, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 03-11-2015).

Data do Julgamento : 03/11/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Carolina Ranzolin Nerbass Fretta
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Palhoça
Mostrar discussão