TJSC 2015.067573-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS FURTOS QUALIFICADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONTINUIDADE DELITIVA (CP, ARTS. 155, § 4º, INC. IV, C/C 71, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS TRÊS ACUSADOS. 1. CONTRADIÇÃO INTERNA. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. ERRO MATERIAL. VEDAÇÃO À REFORMA EM PREJUÍZO DO APELANTE. 2. PROVA DA AUTORIA. 2.1. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA. DOIS AGENTES LOCALIZADOS NA POSSE DA RES FURTIVA. 2.2. TERCEIRO ACUSADO NÃO RECONHECIDO NEM VISTO NO LUGAR DOS FATOS. BENS NÃO ENCONTRADOS EM SEU PODER. IN DUBIO PRO REO. 3. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO PRODUTO DA SUBTRAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS BENS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CRIME QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA. 4. REINCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. 5. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL PARA UM DOS AGENTES. 1. O trânsito em julgado, para o Ministério Público, da sentença condenatória eivada de erro material quanto à dosimetria da pena impõe a prevalência do resultado mais benéfico ao acusado, em respeito aos princípios ne reformatio in pejus e da primazia do interesse do réu. 2.1. Caracteriza a autoria delitiva o apontamento dos acusados como autores da subtração de bens de duas residências por uma testemunha, bem como o fato de terem sido encontrados na posse da res furtiva momentos após a ação criminosa. A falta de prova da posse legítima da coisa não é suficiente para afastar a presunção operada pela inversão do ônus da prova (CPP, art. 156). 2.2. A ausência de demonstração segura acerca da prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, pois o terceiro acusado não foi visto no local dos fatos nem encontrado com os bens subtraídos, importa na aplicação do princípio in dubio pro reo e, consequentemente, na sua absolvição. 3. Não se reconhece a insignificância da conduta de agente que, em concurso de pessoas, furta residência por duas vezes no mesmo dia, subtraindo bens que totalizam valor superior ao quádruplo do salário mínimo vigente à época do delito, sendo certo que a mitigação do prejuízo material decorrente da restituição de parte dos produtos às vítimas não autoriza, por si só, a incidência do axioma. 4. Como demonstrado pela jurisprudência pátria, a Constituição Federal recepcionou o instituto da reincidência, em razão dos princípios da individualização da pena e da isonomia, podendo ser utilizado como fundamento para estipular regime mais rígido para o cumprimento da pena imposta. 5. É viável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 3º, do CP, se a acusada não é reincidente específica e a medida é socialmente recomendável (circunstâncias judiciais do art. 59 do CP favoráveis; é mãe de três filhos menores de 6 anos (um recém nascido); há ausência de violência ou grave ameaça à pessoa no cometimento do crime e recuperação da maior parte dos bens subtraídos). RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O DE UM DOS ACUSADOS E DESPROVIDOS OS DOS OUTROS DOIS. DE OFÍCIO, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA A UM DOS ACUSADOS POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.067573-1, de São Bento do Sul, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 03-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS FURTOS QUALIFICADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONTINUIDADE DELITIVA (CP, ARTS. 155, § 4º, INC. IV, C/C 71, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS TRÊS ACUSADOS. 1. CONTRADIÇÃO INTERNA. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. ERRO MATERIAL. VEDAÇÃO À REFORMA EM PREJUÍZO DO APELANTE. 2. PROVA DA AUTORIA. 2.1. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA. DOIS AGENTES LOCALIZADOS NA POSSE DA RES FURTIVA. 2.2. TERCEIRO ACUSADO NÃO RECONHECIDO NEM VISTO NO LUGAR DOS FATOS. BENS NÃO ENCONTRADOS EM SEU PODER. IN DUBIO PRO REO. 3. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO PRODUTO DA SUBTRAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS BENS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CRIME QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA. 4. REINCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. 5. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL PARA UM DOS AGENTES. 1. O trânsito em julgado, para o Ministério Público, da sentença condenatória eivada de erro material quanto à dosimetria da pena impõe a prevalência do resultado mais benéfico ao acusado, em respeito aos princípios ne reformatio in pejus e da primazia do interesse do réu. 2.1. Caracteriza a autoria delitiva o apontamento dos acusados como autores da subtração de bens de duas residências por uma testemunha, bem como o fato de terem sido encontrados na posse da res furtiva momentos após a ação criminosa. A falta de prova da posse legítima da coisa não é suficiente para afastar a presunção operada pela inversão do ônus da prova (CPP, art. 156). 2.2. A ausência de demonstração segura acerca da prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, pois o terceiro acusado não foi visto no local dos fatos nem encontrado com os bens subtraídos, importa na aplicação do princípio in dubio pro reo e, consequentemente, na sua absolvição. 3. Não se reconhece a insignificância da conduta de agente que, em concurso de pessoas, furta residência por duas vezes no mesmo dia, subtraindo bens que totalizam valor superior ao quádruplo do salário mínimo vigente à época do delito, sendo certo que a mitigação do prejuízo material decorrente da restituição de parte dos produtos às vítimas não autoriza, por si só, a incidência do axioma. 4. Como demonstrado pela jurisprudência pátria, a Constituição Federal recepcionou o instituto da reincidência, em razão dos princípios da individualização da pena e da isonomia, podendo ser utilizado como fundamento para estipular regime mais rígido para o cumprimento da pena imposta. 5. É viável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 3º, do CP, se a acusada não é reincidente específica e a medida é socialmente recomendável (circunstâncias judiciais do art. 59 do CP favoráveis; é mãe de três filhos menores de 6 anos (um recém nascido); há ausência de violência ou grave ameaça à pessoa no cometimento do crime e recuperação da maior parte dos bens subtraídos). RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O DE UM DOS ACUSADOS E DESPROVIDOS OS DOS OUTROS DOIS. DE OFÍCIO, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA A UM DOS ACUSADOS POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.067573-1, de São Bento do Sul, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 03-11-2015).
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Luís Paulo Dal Pont Lodetti
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
São Bento do Sul
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