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Jurisprudência


TJSC 2015.067589-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE DIANTE DE CULPA CUMULADA COM DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSÃO ALIMENTÍCIA. POSTO DE COMBUSTÍVEL. TESTE DE ESTANQUEIDADE. TRABALHO DE ALTO RISCO. EXPLOSÃO. ÓBITO DOS TRABALHADORES. ATIVIDADES COMERCIAIS NÃO SUSPENSAS DURANTE A EXECUÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DO EMPRESÁRIO DE ZELAR PELA SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO LEGAL E DE CAPACIDADE TÉCNICA DAS VÍTIMAS PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA PROPORCIONALMENTE. DANO MORAL. QUANTUM COMPENSATÓRIO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO. PENSÃO MENSAL. ARRIMO DE FAMÍLIA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa com a do autor do dano" (art. 945 do Código Civil). "A morte de ente querido é causa de abalo moral e intenso sofrimento para os familiares fazendo mister a sua compensação pecuniária em sintonia com a extensão do dano, grau de culpa e capacidade econômica das partes, não devendo acarretar enriquecimento da vítima e empobrecimento do ofensor; serve a providência como caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.078528-4, da Capital - Continente, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 1º-4-2014). A pensão mensal paga em decorrência do óbito da vítima de acidente destina-se a compensar a ajuda financeira prestada à família e/ou aos entes queridos ao tempo de vida. "Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado" (Súmula 313 do STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.067589-6, de Brusque, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-12-2015).

Data do Julgamento : 15/12/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Brusque
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