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Jurisprudência


TJSC 2015.067620-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO (CAMINHÕES) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, INC. I, DA LEI ADJETIVA CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA - DENEGAÇÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO À PESSOA JURÍDICA E A PESSOAS FÍSICAS, TODAS AUTORAS DA "ACTIO" - ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA FINANCEIRA - SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA NO CASO EM APREÇO - INSURGENTES QUE, MESMO APÓS INTIMADOS, DEIXARAM DE COLACIONAR DOCUMENTOS QUE CORROBORASSEM A NECESSIDADE DA BENESSE - INDEFERIDO MANTIDO. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse. Da mesma forma, a teor do enunciado pela Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso concreto, não comprovaram os postulantes (pessoa jurídica e duas pessoas físicas) a alegada ausência de condições de arcarem com as custas processuais, motivo pelo qual se mantém a denegação do pedido de gratuidade. INDEFERIMENTO DO PETITÓRIO INICIAL FUNDAMENTADO NO ATENDIMENTO PARCIAL DA ORDEM DE EMENDA - INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ACOSTADO AOS AUTOS QUANDO DA PROPOSITURA DA DEMANDA - INEXISTÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RAZÕES RECURSAIS QUE SUSTENTAM A AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DO PROCESSAMENTO DO FEITO - DEFENDIDO O CUMPRIMENTO SATISFATÓRIO DOS REQUISITOS ENUNCIADOS PELO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL E A VIABILIDADE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - APELO PROVIDO - SENTENÇA CASSADA - IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO FEITO COM A CONSECUTIVA DILAÇÃO PROBATÓRIA. De acordo com o art. 285-B do Código de Processo Civil, "os litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso." Colhe-se do petitório e da peça de emenda que os autores, na linha do que preceitua o citado art. 285-B da Lei Processual Civil, enumeraram o contrato a ser revisado, especificando o seu alcance, e quantificaram o valor incontroverso a ser depositado mensalmente, exprimindo, assim, interesse em cumprir com a contratualidade. Ademais, verifica-se a existência de manifestação pelos autores no sentido de que não possuem o contrato a ser revisado e de pedido expresso para que a instituição financeira colacione ao processo a avença objeto da lide, de maneira que a extinção do feito, sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial, não é a medida mais acertada quando sequer apreciado o requerimento de inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Embora imperiosa a cassação da sentença, mostra-se inaplicável o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto o processo ainda não se encontra apto a julgamento, reputando-se necessário o saneamento do processo com a consecutiva dilação probatória. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.067620-7, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-03-2016).

Data do Julgamento : 01/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Ricardo Machado de Andrade
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Criciúma
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