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Jurisprudência


TJSC 2015.067625-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO DEFERIMENTO DA BENESSE. ACOLHIMENTO. Para que a parte possa usufruir dos benefícios da justiça gratuita, não é necessária a condição de miserabilidade, bastando, para tanto, a comprovação de hipossuficiência e que os custos com o processo possam acarretar prejuízos ao sustento próprio e/ou de sua família. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE CARTÃO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CLIENTE. PARTE AUTORA QUE FOI IMPEDIDA DE REALIZAR COMPRAS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ABALO MORAL PRESUMIDO. DESNECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CASA BANCÁRIA CONFIGURADA. É assente na jurisprudência que o bloqueio indevido e não comunicado previamente de cartão de crédito/débito, impedindo o cliente de efetivar o pagamento de suas compras em estabelecimento comercial, gera constrangimento público e dá ensejo a indenização por danos morais, os quais decorrem do próprio fato, sendo, portanto, presumidos. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. O valor arbitrado deve ter o efeito pedagógico da condenação para evitar a reincidência, obedecendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e, por outro lado, não resultar em enriquecimento indevido da vítima. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.067625-2, da Capital - Continente, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2016).

Data do Julgamento : 03/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Iasodara Fin Nishi
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Capital - Continente
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