TJSC 2015.067635-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E TELEFONIA MÓVEL. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. ILEGITIMIDADE ATIVA. TELEFONIA FIXA. NÃO CARACTERIZADA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS RELATIVOS AO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AUTOR QUE SE REVESTE NA FIGURA DO CESSIONÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. APELANTE QUE, MESMO INTIMADA PARA APRESENTAR RADIOGRAFIA DO CONTRATO, MANTEVE-SE INERTE. FATOS REPUTADOS COMO VERDADEIROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TELEFONIA FIXA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO FIRMADO COM A TELESC S.A., EMPRESA SUCEDIDA PELA APELANTE. RESPONSABILIDADE DA APELANTE. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP n. 1.322.624/SC). ILEGITIMIDADE PASSIVA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ EM AÇÃO ANÁLOGA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA APELANTE PELO CUMPRIMENTO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO (OBJETO DA DEMANDA) DE NATUREZA PESSOAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL (ART. 177, DO CC/1916 E ARTS. 205 E 2.028, DO CC/2002). INÍCIO DA CONTAGEM NA DATA DA CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES REFERENTES À TELEFONIA FIXA. AUSÊNCIA DE PROVA QUE DEMONSTRE A DATA DA CAPITALIZAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA PRETENSÃO DO AUTOR. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO NA DATA DA CISÃO DA TELESC S/A PARA AÇÕES REFERENTES À TELEFONIA MÓVEL. LAPSO TEMPORAL EXTINTIVO QUE NÃO SE COMPLETOU. POSTULADA PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INÍCIO DO PRAZO COM RECONHECIMENTO DO DIREITO PRINCIPAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E NÃO CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TESE AFASTADA. RELAÇÃO CONSUMERISTA CARACTERIZADA. LEGALIDADE DAS PORTARIAS MINISTERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. CRITÉRIOS DE EMISSÃO DE AÇÕES INCORRETOS. SÚMULA 371 DO STJ. NÚMERO DE AÇÕES QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR PATRIMONIAL DA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR (UNIÃO) E CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. PRETENSÕES AFASTADAS. CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA CONCESSIONÁRIA DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, SUCEDIDA PELA APELANTE. LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELA COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES A MENOR E EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. UTILIZAÇÃO DO VALOR DAS AÇÕES CALCULADO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA, NO CASO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PECÚNIA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NESTE SENTIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. PLEITO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. VALORES CONDIZENTES COM O DISPOSTO NO ART. 85, §8º, CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS INVOCADOS ANALISADOS JUNTAMENTE COM AS TESES SUSCITADAS NO APELO. ACESSO ÀS VIAS EXTRAORDINÁRIAS POSSIBILITADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.067635-5, da Capital, rel. Des. José Everaldo Silva, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E TELEFONIA MÓVEL. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. ILEGITIMIDADE ATIVA. TELEFONIA FIXA. NÃO CARACTERIZADA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS RELATIVOS AO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AUTOR QUE SE REVESTE NA FIGURA DO CESSIONÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. APELANTE QUE, MESMO INTIMADA PARA APRESENTAR RADIOGRAFIA DO CONTRATO, MANTEVE-SE INERTE. FATOS REPUTADOS COMO VERDADEIROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TELEFONIA FIXA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO FIRMADO COM A TELESC S.A., EMPRESA SUCEDIDA PELA APELANTE. RESPONSABILIDADE DA APELANTE. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP n. 1.322.624/SC). ILEGITIMIDADE PASSIVA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ EM AÇÃO ANÁLOGA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA APELANTE PELO CUMPRIMENTO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO (OBJETO DA DEMANDA) DE NATUREZA PESSOAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL (ART. 177, DO CC/1916 E ARTS. 205 E 2.028, DO CC/2002). INÍCIO DA CONTAGEM NA DATA DA CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES REFERENTES À TELEFONIA FIXA. AUSÊNCIA DE PROVA QUE DEMONSTRE A DATA DA CAPITALIZAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA PRETENSÃO DO AUTOR. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO NA DATA DA CISÃO DA TELESC S/A PARA AÇÕES REFERENTES À TELEFONIA MÓVEL. LAPSO TEMPORAL EXTINTIVO QUE NÃO SE COMPLETOU. POSTULADA PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INÍCIO DO PRAZO COM RECONHECIMENTO DO DIREITO PRINCIPAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E NÃO CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TESE AFASTADA. RELAÇÃO CONSUMERISTA CARACTERIZADA. LEGALIDADE DAS PORTARIAS MINISTERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. CRITÉRIOS DE EMISSÃO DE AÇÕES INCORRETOS. SÚMULA 371 DO STJ. NÚMERO DE AÇÕES QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR PATRIMONIAL DA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR (UNIÃO) E CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. PRETENSÕES AFASTADAS. CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA CONCESSIONÁRIA DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, SUCEDIDA PELA APELANTE. LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELA COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES A MENOR E EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. UTILIZAÇÃO DO VALOR DAS AÇÕES CALCULADO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA, NO CASO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PECÚNIA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NESTE SENTIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. PLEITO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. VALORES CONDIZENTES COM O DISPOSTO NO ART. 85, §8º, CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS INVOCADOS ANALISADOS JUNTAMENTE COM AS TESES SUSCITADAS NO APELO. ACESSO ÀS VIAS EXTRAORDINÁRIAS POSSIBILITADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.067635-5, da Capital, rel. Des. José Everaldo Silva, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2016).
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Fernando Vieira Luiz
Relator(a)
:
José Everaldo Silva
Comarca
:
Capital
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