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Jurisprudência


TJSC 2015.067661-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE, EM ALEGAÇÕES FINAIS, PUGNA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA CONTRA A VÍTIMA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A SUBTRAÇÃO DOS BENS. CONDENAÇÃO PELO DELITO MENOS GRAVE QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. 1 Os elementos informativos, malgrado não se prestem, por si sós, para embasar a condenação (art. 155, caput, do Código de Processo Penal), quando concatenados com as provas coligidas, contribuem para a formação do juízo de certeza. 2 "Os depoimentos prestados por Policiais, quando suas declarações forem coerentes, merecem acolhimento, uma vez que não infirmadas por outras provas. Porque não faria sentido o Estado credenciar agentes para exercer o serviço público de repressão ao crime e garantir a segurança da sociedade e depois lhe negar crédito quando fossem prestar contas acerca de suas tarefas no exercício da função" (TJSC, Apelação Criminal n. 2009.006293-5, j. em 4/5/2010). DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A QUATROS ANOS ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E O PRESENTE JULGAMENTO. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.067661-6, de Urussanga, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 17-11-2015).

Data do Julgamento : 17/11/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Luiz Carlos Vailati Júnior
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Urussanga
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