TJSC 2015.067691-5 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (LEI 10.826/2003, ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV). SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DA DEFESA. MINORAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE FIXADO NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO DO TEMPO DESTINADO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 43 E 46, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. SANÇÃO QUE NÃO SE SUBORDINA AO ARBÍTRIO DA PARTE. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 66, V, "A", DA LEP. SENTENÇA MANTIDA. - A prestação pecuniária aplicada em substituição à pena privativa de liberdade, já fixada no mínimo, consoante o art. 45, § 1º, do Código Penal, não permite redução. - A prestação de serviços à comunidade observa os arts. 43 e 46, ambos do Código Penal, devendo ter a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, nos termos do art. 55 do Código Penal. A faculdade de o recorrente cumprir a pena em menor tempo é matéria afeita ao Juízo da Execução Penal, nos moldes do art. 66, V, "a" da Lei 7.210/1984. - Incumbe exclusivamente ao Juiz a escolha das penas restritivas de direito que substituirão as penas privativas de liberdade, bem como os moldes em que elas serão cumpridas. Ademais, compete ao Juízo da Execução Penal deliberar sobre o pedido de modificação das penas restritivas de direitos, conforme art. 66, V, "a", da Lei de Execução Penal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.067691-5, de Orleans, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 27-10-2015).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (LEI 10.826/2003, ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV). SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DA DEFESA. MINORAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE FIXADO NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO DO TEMPO DESTINADO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 43 E 46, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. SANÇÃO QUE NÃO SE SUBORDINA AO ARBÍTRIO DA PARTE. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 66, V, "A", DA LEP. SENTENÇA MANTIDA. - A prestação pecuniária aplicada em substituição à pena privativa de liberdade, já fixada no mínimo, consoante o art. 45, § 1º, do Código Penal, não permite redução. - A prestação de serviços à comunidade observa os arts. 43 e 46, ambos do Código Penal, devendo ter a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, nos termos do art. 55 do Código Penal. A faculdade de o recorrente cumprir a pena em menor tempo é matéria afeita ao Juízo da Execução Penal, nos moldes do art. 66, V, "a" da Lei 7.210/1984. - Incumbe exclusivamente ao Juiz a escolha das penas restritivas de direito que substituirão as penas privativas de liberdade, bem como os moldes em que elas serão cumpridas. Ademais, compete ao Juízo da Execução Penal deliberar sobre o pedido de modificação das penas restritivas de direitos, conforme art. 66, V, "a", da Lei de Execução Penal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.067691-5, de Orleans, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 27-10-2015).
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Jaqueline Fátima Rover
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Orleans
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