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Jurisprudência


TJSC 2015.067701-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO (CP, ART. 147, CAPUT C/C LEI N. 11.343/06) E DESOBEDIÊNCIA (CP, ART. 330) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - POSSIBILIDADE - ATIPICIDADE DA CONDUTA - LEGISLAÇÃO PERTINENTE (LEI N. 11.343/06) DE CARÁTER PROTETIVO QUE JÁ CONTÉM RESPOSTA PRÓPRIA PARA A INIBIÇÃO DO SEU VIOLADOR, OU SEJA, PRISÃO PREVENTIVA - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. "A previsão em lei de penalidade administrativa ou civil para a hipótese de desobediência a ordem legal afasta o crime previsto no art. 330 do Código Penal, salvo a ressalva expressa de cumulação (doutrina e jurisprudência). Tendo sido cominada, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei n. 11.340/2006, sanção pecuniária para o caso de inexecução de medida protetiva de urgência, o descumprimento não enseja a prática do crime de desobediência. Há exclusão do crime do art. 330 do Código Penal também em caso de previsão em lei de sanção de natureza processual penal (doutrina e jurisprudência). Dessa forma, se o caso admitir a decretação da prisão preventiva com base no art. 313, III, do Código de Processo Penal, não há falar na prática do referido crime" (STJ, Min. Sebastião Reis Júnior). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.067701-0, de Mafra, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 01-12-2015).

Data do Julgamento : 01/12/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : André Luiz Lopes de Souza
Relator(a) : Getúlio Corrêa
Comarca : Mafra
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