TJSC 2015.067770-4 (Acórdão)
AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SUSTENTADA A LEGALIDADE DO RESSARCIMENTO POR SERVIÇOS E REGISTRO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NOS PONTOS - AVENÇA QUE NÃO ESPECIFICA O MONTANTE EXIGIDO SOB A ÉGIDE DESTAS RUBRICAS - AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO - OFENSA AO ART. 6º, III, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ENTENDIMENTO, ADEMAIS, DE QUE O CUSTO DE SERVIÇOS CONSISTE EM ÔNUS ADMINISTRATIVO INVIÁVEL DE SER REPASSADO AO CONSUMIDOR E NÃO POSSUI PERMISSIVO NO DIREITO BRASILEIRO - MANTIDA A VEDAÇÃO DA EXIGÊNCIA COM FULCRO NOS ENTENDIMENTOS MAJORITÁRIOS DESTE PRETÓRIO - POSSIBILIDADE DE DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL - MERA RÉPLICA, ADEMAIS, DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NO APELO - REDISCUSSÃO CONFIGURADA - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RETRATAÇÃO DO COMANDO EXARADO - RECURSO DESPROVIDO. "O art. 557 do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 9.756/98, conferiu ao relator o poder de negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência do respectivo tribunal ou de tribunal superior, ainda que não sumulada" (REsp n. 1220726/SC, rel. Ministra Laurita Vaz, publ. em 10/9/2012). Tais circunstâncias autorizam o julgamento unipessoal, mormente porque o posicionamento adotado no "decisum" está em consonância com a jurisprudência deste Pretório, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. No caso, tendo a decisão monocrática recorrida cingindo-se a conservar a sentença que obstou a incidência das tarifas de serviços - por inexistir informação acerca das atividades supostamente ressarcidas - e de registro de contrato - ao argumento de se tratar de custo administrativo de interesse exclusivo da instituição financeira e cuja incidência não se encontra albergada pelo ordenamento jurídico nacional -, em atenção aos entendimentos adotados majoritariamente por este Pretório, entende-se por escorreito referido julgamento unipessoal. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.067770-4, de Rio do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-02-2016).
Ementa
AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SUSTENTADA A LEGALIDADE DO RESSARCIMENTO POR SERVIÇOS E REGISTRO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NOS PONTOS - AVENÇA QUE NÃO ESPECIFICA O MONTANTE EXIGIDO SOB A ÉGIDE DESTAS RUBRICAS - AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO - OFENSA AO ART. 6º, III, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ENTENDIMENTO, ADEMAIS, DE QUE O CUSTO DE SERVIÇOS CONSISTE EM ÔNUS ADMINISTRATIVO INVIÁVEL DE SER REPASSADO AO CONSUMIDOR E NÃO POSSUI PERMISSIVO NO DIREITO BRASILEIRO - MANTIDA A VEDAÇÃO DA EXIGÊNCIA COM FULCRO NOS ENTENDIMENTOS MAJORITÁRIOS DESTE PRETÓRIO - POSSIBILIDADE DE DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL - MERA RÉPLICA, ADEMAIS, DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NO APELO - REDISCUSSÃO CONFIGURADA - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RETRATAÇÃO DO COMANDO EXARADO - RECURSO DESPROVIDO. "O art. 557 do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 9.756/98, conferiu ao relator o poder de negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência do respectivo tribunal ou de tribunal superior, ainda que não sumulada" (REsp n. 1220726/SC, rel. Ministra Laurita Vaz, publ. em 10/9/2012). Tais circunstâncias autorizam o julgamento unipessoal, mormente porque o posicionamento adotado no "decisum" está em consonância com a jurisprudência deste Pretório, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. No caso, tendo a decisão monocrática recorrida cingindo-se a conservar a sentença que obstou a incidência das tarifas de serviços - por inexistir informação acerca das atividades supostamente ressarcidas - e de registro de contrato - ao argumento de se tratar de custo administrativo de interesse exclusivo da instituição financeira e cuja incidência não se encontra albergada pelo ordenamento jurídico nacional -, em atenção aos entendimentos adotados majoritariamente por este Pretório, entende-se por escorreito referido julgamento unipessoal. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.067770-4, de Rio do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-02-2016).
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Cristina Lerch Lunardi
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Rio do Sul
Mostrar discussão