TJSC 2015.067776-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO RÉU. 1 - ALEGADA A DECADÊNCIA DO DIREITO AUTORAL, COM BASE NO ART. 26, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TESE RECHAÇADA. PRETENSÃO DE REVISÃO CONTRATUAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM RECLAMAÇÃO PELOS VÍCIOS APARENTES OU DE FÁCIL CONSTATAÇÃO PREVISTA NO ART. 26 DO CDC. "O prazo decadencial previsto no art. 26 da legislação consumerista é aplicável tão-somente às hipóteses em que se discute possível existência de vícios aparentes ou de fácil constatação a macular o fornecimento de serviços e de produtos duráveis, devendo ser obstada a aplicabilidade em quaisquer circunstâncias alheias a estas." (Apelação Cível n. 2011.097572-5, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 12-8-2014, grifei). 2 - SUSCITADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, COM BASE NO ART. 206, §3º, IV DO CÓDIGO CIVIL/2002. NÃO ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA, IN CASU, DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CC/2002. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. 3 - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4 - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA, NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA, DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS, JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS E MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO). INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS PACTUADOS. RECURSO PROVIDO. 5 - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES NO CONTRATO. NÃO EVIDENCIADA A COBRANÇA A MAIOR PELA CASA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO, DIANTE DA MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS PACTUADOS. AUSÊNCIA DE VALORES A REPETIR. RECURSO PROVIDO. "Considerando que foram mantidos os encargos contratuais previstos na avença na sua integralidade, inócuo o deferimento do pedido de repetição de indébito, pois não há nada a ser restituído à Autora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de 'permitir a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de ser comprovado erro no pagamento' (STJ, EDcl no REsp 1005046/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha)" (Apelação Cível n. 2013.061721-4, de São José, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 12-6-2014). 5.1 - ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES A SEREM RESSARCIDOS NÃO PODEM SER ATUALIZADOS COM APLICAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTIDO NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. 6 - PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE DETERMINADOS DISPOSITIVOS LEGAIS. ANÁLISE REALIZADA EXPLÍCITA OU IMPLICITAMENTE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 489 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.067776-6, de Palhoça, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-06-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO RÉU. 1 - ALEGADA A DECADÊNCIA DO DIREITO AUTORAL, COM BASE NO ART. 26, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TESE RECHAÇADA. PRETENSÃO DE REVISÃO CONTRATUAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM RECLAMAÇÃO PELOS VÍCIOS APARENTES OU DE FÁCIL CONSTATAÇÃO PREVISTA NO ART. 26 DO CDC. "O prazo decadencial previsto no art. 26 da legislação consumerista é aplicável tão-somente às hipóteses em que se discute possível existência de vícios aparentes ou de fácil constatação a macular o fornecimento de serviços e de produtos duráveis, devendo ser obstada a aplicabilidade em quaisquer circunstâncias alheias a estas." (Apelação Cível n. 2011.097572-5, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 12-8-2014, grifei). 2 - SUSCITADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, COM BASE NO ART. 206, §3º, IV DO CÓDIGO CIVIL/2002. NÃO ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA, IN CASU, DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CC/2002. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. 3 - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4 - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA, NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA, DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS, JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS E MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO). INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS PACTUADOS. RECURSO PROVIDO. 5 - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES NO CONTRATO. NÃO EVIDENCIADA A COBRANÇA A MAIOR PELA CASA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO, DIANTE DA MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS PACTUADOS. AUSÊNCIA DE VALORES A REPETIR. RECURSO PROVIDO. "Considerando que foram mantidos os encargos contratuais previstos na avença na sua integralidade, inócuo o deferimento do pedido de repetição de indébito, pois não há nada a ser restituído à Autora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de 'permitir a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de ser comprovado erro no pagamento' (STJ, EDcl no REsp 1005046/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha)" (Apelação Cível n. 2013.061721-4, de São José, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 12-6-2014). 5.1 - ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES A SEREM RESSARCIDOS NÃO PODEM SER ATUALIZADOS COM APLICAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTIDO NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. 6 - PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE DETERMINADOS DISPOSITIVOS LEGAIS. ANÁLISE REALIZADA EXPLÍCITA OU IMPLICITAMENTE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 489 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.067776-6, de Palhoça, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-06-2016).
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Maximiliano Losso Bunn
Relator(a)
:
Dinart Francisco Machado
Comarca
:
Palhoça
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