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Jurisprudência


TJSC 2015.067817-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVEDORA. ALEGADA A NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR POR MEIO DE CÁLCULO ARITMÉTICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 475-B DO CPC/1973 (ART. 509, § 2º, DO CPC/2015). DECISUM MANTIDO. "Não é necessária prévia liquidação de sentença, por arbitramento (art. 475-C do CPC) ou por artigos (art. 475-E do CPC), quando a apuração quantitativa do valor devido pode ser feita mediante a elaboração de simples cálculo aritmético, na forma do art. 475-B do CPC" (Agravo de Instrumento n. 2012.026214-0, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 19-9-2012). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.067817-7, de Lages, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 31-05-2016).

Data do Julgamento : 31/05/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Antônio Carlos Junckes dos Santos
Relator(a) : Altamiro de Oliveira
Comarca : Lages
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