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Jurisprudência


TJSC 2015.067965-0 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT). PECULATO (CP, ART. 312, CAPUT). EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR (DECRETO-LEI N. 3.688/41, ART. 50, CAPUT). PRISÃO PREVENTIVA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS DE FAMILIARES. MATÉRIAS NÃO RELACIONADAS À LIBERDADE DE IR E VIR DO PACIENTE. CONFUSÃO COM O MÉRITO DA AÇÃO PENAL. INADMISSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. NÃO CONHECIMENTO. É incabível o conhecimento da ordem de habeas corpus que não busca a cessação de constrangimento ilegal à liberdade ou o trancamento da ação penal ou em qual o impetrante requer a absolvição sumária mediante a análise de provas - matéria tipicamente de mérito -, situação não permitida na via estreita da ação constitucional. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO MAGISTRADO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO PELO JUÍZO COMPETENTE. CONVALIDAÇÃO TÁCITA DOS ATOS ANTERIORES. EXEGESE DO ART. 108, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. O reconhecimento da incompetência relativa pelo magistrado que decretou a prisão preventiva do paciente, por si só, não tem o condão de tornar ilegal a medida cautelar. A determinação de prosseguimento do feito pelo juízo competente convalida tacitamente os atos anteriormente praticados, dentre eles a decretação da prisão preventiva (CPP, art. 108, § 1.º). No caso dos autos, a ratificação é expressa, quando a juíza competente indefere o pedido de liberdade provisória formulado e mantém aquela anterior decisão. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ELEMENTOS CONCRETOS. EXIGÊNCIA DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL SATISFEITA. Não há falar em ausência de fundamentação da decisão quando o juiz decreta a prisão preventiva com vistas a garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal com base em elementos extraídos dos autos. BONS PREDICADOS PESSOAIS DO PACIENTE. CONDIÇÃO QUE NÃO OBSTA A SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. PENA HIPOTÉTICA. EVENTUAL REGIME PRISIONAL. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. Possíveis bons predicados pessoais do paciente isoladamente, não inviabilizam a manutenção da segregação cautelar, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. A possibilidade de que eventual condenação do paciente se dê em regime menos gravoso do que o fechado ou que lhe seja possível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não inviabiliza a prisão preventiva, desde que presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NA LEI N. 11.343/06. ADOÇÃO DO RITO COMUM. POSSIBILIDADE. APURAÇÃO DE CRIMES DIVERSOS DO PREVISTO NA LEI ESPECIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. "A jurisprudência deste nosso Tribunal Federal é firme no sentido de que, havendo crimes conexos ao tráfico de entorpecentes, a adoção do procedimento comum não implica nulidade. Isso porque o rito ordinário assegura ao acusado o acesso ao mais amplo espectro de garantias processuais penais" (STF, Habeas Corpus n. 97.126/RJ, rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, j. em 27.3.2012). EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Em atenção ao princípio constitucional da duração razoável do processo, o prazo para a conclusão da instrução processual sujeita-se às peculiaridades do caso concreto. Assim, não há falar em excesso de prazo se o feito apresenta tramitação regular e a audiência de instrução e julgamento está marcada para data próxima. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.067965-0, de Camboriú, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 22-10-2015).

Data do Julgamento : 22/10/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Quarta Câmara Criminal
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Camboriú
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