TJSC 2015.068004-8 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PLEITO PELA REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA A JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NO JUÍZO DE ORIGEM. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, São Paulo,1999, p. 1.072). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.068004-8, de Itajaí, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29-03-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PLEITO PELA REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA A JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NO JUÍZO DE ORIGEM. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, São Paulo,1999, p. 1.072). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.068004-8, de Itajaí, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29-03-2016).
Data do Julgamento
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Roberto Ramos Alvim
Relator(a)
:
Denise Volpato
Comarca
:
Itajaí
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