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Jurisprudência


TJSC 2015.068005-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. PARÂMETRO FIXADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE MODIFICAR A COISA JULGADA INCABÍVEL. VPA DA TELEBRÁS CORRETAMENTE UTILIZADO. DENOMINAÇÃO DA TABELA CRIADA POR ESTA CORTE PARA O CONTADOR JUDICIAL QUE NÃO REPRESENTA A MODIFICAÇÃO DAQUELE CRITÉRIO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. TESES AFASTADAS. OFENSA À COISA JULGADA. CÁLCULO DO CREDOR QUE CONTEMPLA VERBAS NÃO RECONHECIDAS NO TÍTULO JUDICIAL (DOBRA ACIONÁRIA E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO). IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DESTAS. EXEGESE DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.º 1.373.438. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.373.438 fixou o "Descabimento da inclusão dos dividendos ou dos juros sobre capital próprio no cumprimento da sentença condenatória à complementação de ações sem expressa previsão no título executivo" (STJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 11/06/2014). "A "dobra acionária" reclama pedido expresso na fase de conhecimento - e consequente acolhimento na sentença exequenda -, sendo inviável o seu pleito apenas na fase de cumprimento." (Janio Machado). [...] "O requerimento da parte para formação do incidente de uniformização de jurisprudência não vincula o órgão jurisdicional que poderá ou não admití-lo consoante critérios de conveniência e oportunidade" (STJ, AgRg no EREsp 620.276/RS, rel. Min. Jorge Scartezzini) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.083546-5, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 03-04-2014). COBRANÇA DE RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO. VERBA DEVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.068005-5, de Biguaçu, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-03-2016).

Data do Julgamento : 03/03/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : José Clésio Machado
Relator(a) : Guilherme Nunes Born
Comarca : Biguaçu
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