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Jurisprudência


TJSC 2015.068040-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE TELEVISÃO POR ASSINATURA VIA SATÉLITE. DEVOLUÇÃO DO VALOR COBRADO A TÍTULO DE PRIMEIRA MENSALIDADE. ESPERA DE APROXIMADAMENTE TRINTA DIAS PARA INSTALAÇÃO DO EQUIPAMENTO E REALIZAÇÃO DE DIVERSAS LIGAÇÕES TELEFÔNICAS. FRUSTRAÇÃO GERADA PELO CANCELAMENTO DO CONTRATO, PROCEDIDO PELA RÉ. FATOS QUE NÃO ENSEJARAM MAIORES TRANSTORNOS, TAMPOUCO A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SIMPLES ABORRECIMENTOS DO COTIDIANO QUE NÃO CONFIGURAM DANO MORAL INDENIZÁVEL. MANUNTENÇÃO DA SENTENÇA IN TOTUM. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. "[...] O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (STJ, AgRgREsp n. 403.919/RO, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 23/6/03). "Para evitar a abundância de ações que tratam de danos morais presentes no foro, havendo uma autêntica confusão do que seja lesão que atinge a pessoa e do que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização. O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura. Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais. As sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas. Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral" (SANTOS, Antônio Jeová. Dano moral indenizável. 3. ed., São Paulo: Método, 2001. p. 122). (Grifo acrescido) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.068040-2, de Pinhalzinho, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 29-02-2016).

Data do Julgamento : 29/02/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Marisete Aparecida Turatto Pagnussatt
Relator(a) : Luiz Felipe Schuch
Comarca : Pinhalzinho
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