TJSC 2015.068060-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL - RECURSOS DE AMBOS OS LITIGANTES - DATA DO TÉRMINO DA UNIÃO ESTÁVEL ESTABELECIDA ENTRE A AUTORA E O FILHO DOS RÉUS - TESTEMUNHAS QUE APRESENTAM VERSÕES ANTAGÔNICAS SOBRE O FATO CONTROVERTIDO - ENTRECHOQUE DE PROVAS QUE IMPOSSIBILITARAM O MAGISTRADO DE PROLATAR UM VEREDICTO CONCLUSIVO SOBRE O PONTO CONTROVERTIDO - SITUAÇÃO QUE IMPLICA NA DEVOLUÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À AUTORA - UNIÃO ESTÁVEL ATÉ A DATA DO ÓBITO NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - CONDENAÇÃO DA AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INVIABILIDADE - TUMULTUO PROCESSUAL PELA JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A SENTENÇA QUE NÃO FORAM CONSIDERADOS E QUE NÃO IMPLICARAM NA MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA - INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL PARA APURAÇÃO DE CRIME DE FALSO TESTEMUNHO - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS DA SUSPEIÇÃO OU DO IMPEDIMENTO DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA AUTORA E CONTRADITADAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - RECURSOS DESPROVIDOS. I - Verificado o entrechoque de provas testemunhais em relação ao termo final da união estável, deve prevalecer a data constante em prova documental não suficientemente derruída pela autora. II - A improcedência por falta de provas em ação visando o reconhecimento de estado civil não é causa suficiente para, por si só, ensejar o reconhecimento de litigância de má-fé. III - A juntada de documentos extemporâneos não caracteriza o tumultuo processual capaz de ensejar a condenação por litigância de má-fé. IV - As pessoas, nas suas relações cotidianas, podem ter noções diferentes da realidade que lhes rodeia, de forma que o simples entrechoque de provas testemunhais não se mostra suficiente para se determinar a apuração de crime de falso testemunho. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.068060-8, de Seara, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-06-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL - RECURSOS DE AMBOS OS LITIGANTES - DATA DO TÉRMINO DA UNIÃO ESTÁVEL ESTABELECIDA ENTRE A AUTORA E O FILHO DOS RÉUS - TESTEMUNHAS QUE APRESENTAM VERSÕES ANTAGÔNICAS SOBRE O FATO CONTROVERTIDO - ENTRECHOQUE DE PROVAS QUE IMPOSSIBILITARAM O MAGISTRADO DE PROLATAR UM VEREDICTO CONCLUSIVO SOBRE O PONTO CONTROVERTIDO - SITUAÇÃO QUE IMPLICA NA DEVOLUÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À AUTORA - UNIÃO ESTÁVEL ATÉ A DATA DO ÓBITO NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - CONDENAÇÃO DA AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INVIABILIDADE - TUMULTUO PROCESSUAL PELA JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A SENTENÇA QUE NÃO FORAM CONSIDERADOS E QUE NÃO IMPLICARAM NA MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA - INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL PARA APURAÇÃO DE CRIME DE FALSO TESTEMUNHO - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS DA SUSPEIÇÃO OU DO IMPEDIMENTO DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA AUTORA E CONTRADITADAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - RECURSOS DESPROVIDOS. I - Verificado o entrechoque de provas testemunhais em relação ao termo final da união estável, deve prevalecer a data constante em prova documental não suficientemente derruída pela autora. II - A improcedência por falta de provas em ação visando o reconhecimento de estado civil não é causa suficiente para, por si só, ensejar o reconhecimento de litigância de má-fé. III - A juntada de documentos extemporâneos não caracteriza o tumultuo processual capaz de ensejar a condenação por litigância de má-fé. IV - As pessoas, nas suas relações cotidianas, podem ter noções diferentes da realidade que lhes rodeia, de forma que o simples entrechoque de provas testemunhais não se mostra suficiente para se determinar a apuração de crime de falso testemunho. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.068060-8, de Seara, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-06-2016).
Data do Julgamento
:
06/06/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Maria Luiza Fabris
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
Seara
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