TJSC 2015.068064-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS ATRELADOS À CONTA-CORRENTE. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO BANCO RÉU. 1. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ALEGAÇÃO DE CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. REQUISITO OBRIGATÓRIO. SÚMULA N. 539 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXAS NÃO ESTIPULADAS NO AJUSTE. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO TÁCITA. INSURGÊNCIA AFASTADA. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. ARGUMENTO QUE NÃO PROSPERA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ORIENTAÇÃO SEGUNDO SÚMULA N. 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ÍNDICES EM PARTE DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. EXISTÊNCIA DE APENAS UMA CONTRATAÇÃO COM FIXAÇÃO DENTRO DO PATAMAR TOLERÁVEL DE 10% DO VALOR MÉDIO DIVULGADO PELO BACEN. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA NESTE CASO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE QUANTO AO RESPECTIVO CONTRATO. (460.101.361). 3. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRO ENCARGO MORATÓRIO, REMUNERATÓRIO E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 30, 294, 296 E 472 DO STJ. ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, NESTE PONTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.068064-6, de Seara, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS ATRELADOS À CONTA-CORRENTE. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO BANCO RÉU. 1. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ALEGAÇÃO DE CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. REQUISITO OBRIGATÓRIO. SÚMULA N. 539 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXAS NÃO ESTIPULADAS NO AJUSTE. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO TÁCITA. INSURGÊNCIA AFASTADA. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. ARGUMENTO QUE NÃO PROSPERA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ORIENTAÇÃO SEGUNDO SÚMULA N. 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ÍNDICES EM PARTE DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. EXISTÊNCIA DE APENAS UMA CONTRATAÇÃO COM FIXAÇÃO DENTRO DO PATAMAR TOLERÁVEL DE 10% DO VALOR MÉDIO DIVULGADO PELO BACEN. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA NESTE CASO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE QUANTO AO RESPECTIVO CONTRATO. (460.101.361). 3. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRO ENCARGO MORATÓRIO, REMUNERATÓRIO E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 30, 294, 296 E 472 DO STJ. ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, NESTE PONTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.068064-6, de Seara, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-05-2016).
Data do Julgamento
:
09/05/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Rui César Lopes Peiter
Relator(a)
:
Luiz Felipe Schuch
Comarca
:
Seara
Mostrar discussão