TJSC 2015.068077-0 (Acórdão)
AGRAVO INOMINADO (CPC, ART. 557, § 1º) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EMENDA DA INICIAL - COMPROVAÇÃO DA MORA - SIMPLES PROTESTO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A DISSONÂNCIA ENTRE A DECISÃO MONOCRÁTICA ATACADA E A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - RECURSO DESPROVIDO. I - Compete à parte, ao fazer uso do recurso previsto no art. 557, § 1º do Código de Processo Civil, atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, de forma a demonstrar que não se trata de recurso manifesta inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu apelo conhecido (STJ, AREsp n. 402.677/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 05.12.2013). II - É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a comprovação da mora pode ser efetuada pelo protesto do título por edital, desde que, à evidência, sejam esgotados todos os meios de localização do devedor (AgRg no REsp n. 1.450.795/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 03.02.2015). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.068077-0, de Mondaí, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 15-02-2016).
Ementa
AGRAVO INOMINADO (CPC, ART. 557, § 1º) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EMENDA DA INICIAL - COMPROVAÇÃO DA MORA - SIMPLES PROTESTO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A DISSONÂNCIA ENTRE A DECISÃO MONOCRÁTICA ATACADA E A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - RECURSO DESPROVIDO. I - Compete à parte, ao fazer uso do recurso previsto no art. 557, § 1º do Código de Processo Civil, atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, de forma a demonstrar que não se trata de recurso manifesta inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu apelo conhecido (STJ, AREsp n. 402.677/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 05.12.2013). II - É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a comprovação da mora pode ser efetuada pelo protesto do título por edital, desde que, à evidência, sejam esgotados todos os meios de localização do devedor (AgRg no REsp n. 1.450.795/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 03.02.2015). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.068077-0, de Mondaí, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 15-02-2016).
Data do Julgamento
:
15/02/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Rafael Salvan Fernandes
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
Mondaí
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