TJSC 2015.068095-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DE AMBOS OS LITIGANTES - JUROS REMUNERATÓRIOS - REVISÃO QUE NÃO INTEGROU OS PEDIDOS CONSTANTES NA EXORDIAL - SENTENÇA EXTRA PETITA - EXCLUSÃO DA PARTE QUE TRATA DO ENCARGO - POSSIBILIDADE DE REVISÃO, MODIFICAÇÃO E DECRETAÇÃO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS ILEGAIS E ABUSIVAS COM AMPARO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PACTA SUNT SERVANDA E AO ATO JURÍDICO PERFEITO - TARIFAS DE "SERVIÇOS DE TERCEIROS" E DE "REGISTRO DE CONTRATO" - ILEGALIDADE, CASO INEXISTENTES INFORMAÇÕES DE SEU CONTEÚDO E ORIGEM - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE CADASTRO - CABIMENTO - COBRANÇA DO IOF - IMPOSTO CUJA A INCIDÊNCIA DECORRE DE DISPOSIÇÃO LEGAL, INDEPENDENTEMENTE DE CONTRATAÇÃO - POSSIBILIDADE DE SUA DILUIÇÃO NAS PRESTAÇÕES MENSAIS - ÔNUS SUCUMBENCIAL INALTERADO - COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS OBSTADA - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I - É extra petita a sentença que analisa a abusividade dos juros remuneratórios quando não formulado tal pedido na inicial. II - Os contratos bancários devem obediência às regras e aos princípios previstos na Constituição Federal, no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. A violação a tais preceitos autoriza a parte prejudicada a buscar a intervenção do Poder Judiciário, a fim de que se promova a revisão do contrato pactuado, sem que isso represente violação ao princípio do pacta sunt servanda e ao ato jurídico perfeito, sendo autorizada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na interpretação dos pontos debatidos, em observância à Súmula n. 297 do STJ. III - Não havendo no contrato qualquer informação acerca da cobrança das denominadas tarifas de "serviços de terceiros" e de "registro de contrato", mostra-se ilegal a sua exigência, uma vez que ofendem os princípios da informação e da boa-fé contratual, previstos nos arts. 6º, III, e 51, IV e § 1º, do CDC. IV - É lícita a cobrança da chamada tarifa de "avaliação do bem", por estar prevista no art. 5º, VI, da Resolução n. 3.919/2010 do Bacen. Também é lícita a chamada "tarifa de cadastro" - desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (STJ, REsp n. 1.251.331/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 28.08.2013). IV - É lícita a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito por meio de financiamento acessório ao mútuo principal (STJ, REsp n. 1.251.331/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 28.08.2013). V - Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.068095-2, de São Carlos, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-04-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DE AMBOS OS LITIGANTES - JUROS REMUNERATÓRIOS - REVISÃO QUE NÃO INTEGROU OS PEDIDOS CONSTANTES NA EXORDIAL - SENTENÇA EXTRA PETITA - EXCLUSÃO DA PARTE QUE TRATA DO ENCARGO - POSSIBILIDADE DE REVISÃO, MODIFICAÇÃO E DECRETAÇÃO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS ILEGAIS E ABUSIVAS COM AMPARO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PACTA SUNT SERVANDA E AO ATO JURÍDICO PERFEITO - TARIFAS DE "SERVIÇOS DE TERCEIROS" E DE "REGISTRO DE CONTRATO" - ILEGALIDADE, CASO INEXISTENTES INFORMAÇÕES DE SEU CONTEÚDO E ORIGEM - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE CADASTRO - CABIMENTO - COBRANÇA DO IOF - IMPOSTO CUJA A INCIDÊNCIA DECORRE DE DISPOSIÇÃO LEGAL, INDEPENDENTEMENTE DE CONTRATAÇÃO - POSSIBILIDADE DE SUA DILUIÇÃO NAS PRESTAÇÕES MENSAIS - ÔNUS SUCUMBENCIAL INALTERADO - COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS OBSTADA - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I - É extra petita a sentença que analisa a abusividade dos juros remuneratórios quando não formulado tal pedido na inicial. II - Os contratos bancários devem obediência às regras e aos princípios previstos na Constituição Federal, no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. A violação a tais preceitos autoriza a parte prejudicada a buscar a intervenção do Poder Judiciário, a fim de que se promova a revisão do contrato pactuado, sem que isso represente violação ao princípio do pacta sunt servanda e ao ato jurídico perfeito, sendo autorizada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na interpretação dos pontos debatidos, em observância à Súmula n. 297 do STJ. III - Não havendo no contrato qualquer informação acerca da cobrança das denominadas tarifas de "serviços de terceiros" e de "registro de contrato", mostra-se ilegal a sua exigência, uma vez que ofendem os princípios da informação e da boa-fé contratual, previstos nos arts. 6º, III, e 51, IV e § 1º, do CDC. IV - É lícita a cobrança da chamada tarifa de "avaliação do bem", por estar prevista no art. 5º, VI, da Resolução n. 3.919/2010 do Bacen. Também é lícita a chamada "tarifa de cadastro" - desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (STJ, REsp n. 1.251.331/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 28.08.2013). IV - É lícita a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito por meio de financiamento acessório ao mútuo principal (STJ, REsp n. 1.251.331/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 28.08.2013). V - Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.068095-2, de São Carlos, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-04-2016).
Data do Julgamento
:
11/04/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Cesar Augusto Vivan
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
São Carlos
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