TJSC 2015.068099-0 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). PRETENSÃO DO AUTOR JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PROVIDO NA PARTE CONHECIDA APENAS QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 01. "'A nulidade do processo por cerceamento de defesa não pode ser declarada de ofício' (Resp n. 79.560, Min. Barros Monteiro; REsp n. 3.505, Min. Cláudio Santos)" (AC n. 2006.028615-8, Des. Newton Trisotto). Contudo, "na hipótese de perplexidade ante as provas constituídas no curso da demanda, é facultado ao magistrado determinar, de ofício, a produção de prova pericial, com vistas à formação de seu livre convencimento motivado" (AgRgAg n. 655.888, Min. Arnaldo Esteves Lima; REsp n. 218.302, Min. Barros Monteiro; REsp n. 192.681, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira), faculdade que "se aplica também ao segundo grau de jurisdição" (REsp n. 218.302, Min. Barros Monteiro; RISTF, art. 140; RITJSC, art. 116). Inexistindo razoável dúvida sobre o grau da lesão do autor, não se justifica a anulação do processo, de ofício, para a renovação da perícia. 02. Cumpre ao autor, na petição inicial, indicar "o fato e os fundamentos jurídicos do pedido" (CPC, art. 282, III); ao réu, na contestação, alegar "toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor" (CPC, art. 300). Na apelação poderão ser propostas outras "questões de fato" tão somente se "a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior" (CPC, art. 517). Não suscitada na contestação o pagamento de indenização securitária em razão de acidente de trânsito anterior, do qual resultou a mesma lesão que constitui o fato gerador do pedido formulado em processo diverso, no qual houve transação, não há como conhecer desse fundamento se deduzido apenas na apelação. 03. Nas condenações decorrentes de contratos de seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) a correção monetária "opera-se desde a data do evento danoso" (S-2, REsp n. 1.483.620, Min. Paulo de Tarso Sanseverino) e os juros de mora são "devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida" (S-2, REsp n. 1.098.365, Min. Luis Felipe Salomão). 04. A condenação a juros de mora é consequência lógica do acolhimento de pretensão de natureza pecuniária. Por força do disposto no art. 407 do Código Civil, "ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes" (CC, art. 407). E, de acordo com a Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal, "incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação". (TJSC, Apelação Cível n. 2015.068099-0, de Itajaí, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2015).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). PRETENSÃO DO AUTOR JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PROVIDO NA PARTE CONHECIDA APENAS QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 01. "'A nulidade do processo por cerceamento de defesa não pode ser declarada de ofício' (Resp n. 79.560, Min. Barros Monteiro; REsp n. 3.505, Min. Cláudio Santos)" (AC n. 2006.028615-8, Des. Newton Trisotto). Contudo, "na hipótese de perplexidade ante as provas constituídas no curso da demanda, é facultado ao magistrado determinar, de ofício, a produção de prova pericial, com vistas à formação de seu livre convencimento motivado" (AgRgAg n. 655.888, Min. Arnaldo Esteves Lima; REsp n. 218.302, Min. Barros Monteiro; REsp n. 192.681, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira), faculdade que "se aplica também ao segundo grau de jurisdição" (REsp n. 218.302, Min. Barros Monteiro; RISTF, art. 140; RITJSC, art. 116). Inexistindo razoável dúvida sobre o grau da lesão do autor, não se justifica a anulação do processo, de ofício, para a renovação da perícia. 02. Cumpre ao autor, na petição inicial, indicar "o fato e os fundamentos jurídicos do pedido" (CPC, art. 282, III); ao réu, na contestação, alegar "toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor" (CPC, art. 300). Na apelação poderão ser propostas outras "questões de fato" tão somente se "a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior" (CPC, art. 517). Não suscitada na contestação o pagamento de indenização securitária em razão de acidente de trânsito anterior, do qual resultou a mesma lesão que constitui o fato gerador do pedido formulado em processo diverso, no qual houve transação, não há como conhecer desse fundamento se deduzido apenas na apelação. 03. Nas condenações decorrentes de contratos de seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) a correção monetária "opera-se desde a data do evento danoso" (S-2, REsp n. 1.483.620, Min. Paulo de Tarso Sanseverino) e os juros de mora são "devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida" (S-2, REsp n. 1.098.365, Min. Luis Felipe Salomão). 04. A condenação a juros de mora é consequência lógica do acolhimento de pretensão de natureza pecuniária. Por força do disposto no art. 407 do Código Civil, "ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes" (CC, art. 407). E, de acordo com a Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal, "incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação". (TJSC, Apelação Cível n. 2015.068099-0, de Itajaí, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2015).
Data do Julgamento
:
26/11/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
José Agenor de Aragão
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Itajaí
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