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Jurisprudência


TJSC 2015.068101-9 (Acórdão)

Ementa
COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRETENDIDA ATUALIZAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO PREVISTO NA LEI Nº 6.194/1974, TRAZIDO PELA MP Nº 340, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A EDIÇÃO DA MP 340/2006. INSUBSISTÊNCIA. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ QUE DETERMINA A INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO, DE TODO JEITO, A MENOR PELA SEGURADORA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. O STJ, em julgamento representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), firmou entendimento no sentido que a incidência de correção monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT opera-se desde a data do evento danoso. Se a vítima do acidente recebeu na esfera administrativa valor a menor do que aquele efetivamente é devido, procede a pretensão de cobrança, mesmo parcialmente. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSÁRIA INVERSÃO EM VIRTUDE DA REFORMA DA SENTENÇA. VERBAS HONORÁRIAS FIXADAS EM PROL DO CAUSÍDICO DA PARTE DEMANDANTE. Havendo a reforma da sentença, a redistribuição dos ônus sucumbenciais deve se dar de forma automática, de acordo com os balizamentos fornecidos pelo CPC. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.068101-9, de Laguna, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2016).

Data do Julgamento : 11/02/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Fabiano Antunes da Silva
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Laguna
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