TJSC 2015.068127-7 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). PRETENSÃO DA AUTORA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 01. O denominado "Seguro DPVAT" reveste-se de "cunho eminentemente social" (REsp n. 1.358.961, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva), pois "transfere para o segurador os efeitos econômicos do risco da responsabilidade civil do proprietário de veículo automotor terrestre, independentemente da apuração de culpa" (REsp n. 1.325.874, Min. Luis Felipe Salomão). 02. "A nulidade do processo por cerceamento de defesa não pode ser declarada de ofício" (REsp n. 79.560, Min. Barros Monteiro; REsp n. 3.505, Min. Cláudio Santos). Todavia, "em direito não há lugar para absolutos" (Teori Albino Zavascki). Na hipótese de "perplexidade ante as provas constituídas no curso da demanda, é facultado ao magistrado determinar, de ofício", a conversão do julgamento em diligência para a produção de prova pericial e/ou inquirição de testemunhas "com vistas à formação de seu livre convencimento motivado" (STJ, AgRgAg n. 655.888, Min. Arnaldo Esteves Lima; REsp n. 218.302, Min. Barros Monteiro; REsp n. 192.681, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira), faculdade que é extensiva aos tribunais (REsp n. 218.302, Min. Barros Monteiro; RISTF, art. 140; RITJSC, art. 116). Contudo, tendo a parte se limitado a questionar o laudo do perito, sem apresentar qualquer elemento de prova capaz de derruí-lo, não há como desprezá-lo, ignorar as suas conclusões quanto ao grau de invalidez do beneficiário do seguro. 03. Nas condenações decorrentes de contratos de seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), a correção monetária "opera-se desde a data do evento danoso" (STJ, S-2, REsp n. 1.483.620, Min. Paulo de Tarso Sanseverino) e os juros de mora são "devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida" (S-2, REsp n. 1.098.365, Min. Luis Felipe Salomão). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.068127-7, de São João Batista, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). PRETENSÃO DA AUTORA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 01. O denominado "Seguro DPVAT" reveste-se de "cunho eminentemente social" (REsp n. 1.358.961, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva), pois "transfere para o segurador os efeitos econômicos do risco da responsabilidade civil do proprietário de veículo automotor terrestre, independentemente da apuração de culpa" (REsp n. 1.325.874, Min. Luis Felipe Salomão). 02. "A nulidade do processo por cerceamento de defesa não pode ser declarada de ofício" (REsp n. 79.560, Min. Barros Monteiro; REsp n. 3.505, Min. Cláudio Santos). Todavia, "em direito não há lugar para absolutos" (Teori Albino Zavascki). Na hipótese de "perplexidade ante as provas constituídas no curso da demanda, é facultado ao magistrado determinar, de ofício", a conversão do julgamento em diligência para a produção de prova pericial e/ou inquirição de testemunhas "com vistas à formação de seu livre convencimento motivado" (STJ, AgRgAg n. 655.888, Min. Arnaldo Esteves Lima; REsp n. 218.302, Min. Barros Monteiro; REsp n. 192.681, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira), faculdade que é extensiva aos tribunais (REsp n. 218.302, Min. Barros Monteiro; RISTF, art. 140; RITJSC, art. 116). Contudo, tendo a parte se limitado a questionar o laudo do perito, sem apresentar qualquer elemento de prova capaz de derruí-lo, não há como desprezá-lo, ignorar as suas conclusões quanto ao grau de invalidez do beneficiário do seguro. 03. Nas condenações decorrentes de contratos de seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), a correção monetária "opera-se desde a data do evento danoso" (STJ, S-2, REsp n. 1.483.620, Min. Paulo de Tarso Sanseverino) e os juros de mora são "devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida" (S-2, REsp n. 1.098.365, Min. Luis Felipe Salomão). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.068127-7, de São João Batista, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
Data do Julgamento
:
31/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Alexandre Murilo Schramm
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
São João Batista
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