TJSC 2015.068175-8 (Acórdão)
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO-REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA INSTITUÍDA COM SUPORTE NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E EM LEI ESPECÍFICA, ESTA ÚLTIMA, CONTUDO, EIVADA DE VÍCIO NO QUE TANGE À PUBLICIDADE, RAZÃO PELA QUAL NÃO PRODUZIU SEUS EFEITOS. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO QUANTO À IMPRESCINDIBILIDADE DE LEI ESPECÍFICA. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL BENEFICIADO POR OBRA PÚBLICA. FATOR DESCONSIDERADO PELA MUNICIPALIDADE NA APURAÇÃO DO QUANTUM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA VISANDO A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROCEDÊNCIA. APELO DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Pelo princípio do livre convencimento motivado do juiz, fincado no art. 131 do Código de Processo Civil, e pelo poder de ampla instrução processual, que é corolário daquele (CPC, art. 130), tendo em vista os elementos de convicção constantes do caderno processual, a perícia fazia-se dispensável in casu. II. Ressalvada posição pessoal em sentido diverso, o entendimento prevalecente nesta Corte é o de que "Sem lei específica não é lícito cobrar contribuição de melhoria. O Código Tributário, fixando critérios genéricos, não substitui a lei individualizadora, indispensável a exigência do tributo. [...] A instituição de contribuição de melhoria está condicionada à prévia edição de norma legislativa. O fato do Código Tributário Municipal fazer remissão genérica às normas fixadas no artigo 82 do CTN, não supre os requisitos nele expressamente exigidos". (TJSC - Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2001.005778-6, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 17.5.2001). No caso dos autos a edição de lei específica, sem a sua publicização, equivale à inexistência dela. III. "[...] é do ente tributante o encargo de provar o acréscimo patrimonial decorrente da obra por ele realizada. Sem a prova da mais valia de cada imóvel beneficiado não nasce para o contribuinte a obrigação tributária. [...]" (TJSC - Apelação Cível n. 2006.044089-3, de Barra Velha, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 21.8.2007). IV. Não havendo situação de caráter excepcional a justificar entendimento diverso, a condenação em honorários de sucumbência, quando vencida a Fazenda Pública, deve adscrever-se ao patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.068175-8, de Canoinhas, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-12-2015).
Ementa
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO-REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA INSTITUÍDA COM SUPORTE NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E EM LEI ESPECÍFICA, ESTA ÚLTIMA, CONTUDO, EIVADA DE VÍCIO NO QUE TANGE À PUBLICIDADE, RAZÃO PELA QUAL NÃO PRODUZIU SEUS EFEITOS. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO QUANTO À IMPRESCINDIBILIDADE DE LEI ESPECÍFICA. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL BENEFICIADO POR OBRA PÚBLICA. FATOR DESCONSIDERADO PELA MUNICIPALIDADE NA APURAÇÃO DO QUANTUM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA VISANDO A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROCEDÊNCIA. APELO DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Pelo princípio do livre convencimento motivado do juiz, fincado no art. 131 do Código de Processo Civil, e pelo poder de ampla instrução processual, que é corolário daquele (CPC, art. 130), tendo em vista os elementos de convicção constantes do caderno processual, a perícia fazia-se dispensável in casu. II. Ressalvada posição pessoal em sentido diverso, o entendimento prevalecente nesta Corte é o de que "Sem lei específica não é lícito cobrar contribuição de melhoria. O Código Tributário, fixando critérios genéricos, não substitui a lei individualizadora, indispensável a exigência do tributo. [...] A instituição de contribuição de melhoria está condicionada à prévia edição de norma legislativa. O fato do Código Tributário Municipal fazer remissão genérica às normas fixadas no artigo 82 do CTN, não supre os requisitos nele expressamente exigidos". (TJSC - Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2001.005778-6, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 17.5.2001). No caso dos autos a edição de lei específica, sem a sua publicização, equivale à inexistência dela. III. "[...] é do ente tributante o encargo de provar o acréscimo patrimonial decorrente da obra por ele realizada. Sem a prova da mais valia de cada imóvel beneficiado não nasce para o contribuinte a obrigação tributária. [...]" (TJSC - Apelação Cível n. 2006.044089-3, de Barra Velha, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 21.8.2007). IV. Não havendo situação de caráter excepcional a justificar entendimento diverso, a condenação em honorários de sucumbência, quando vencida a Fazenda Pública, deve adscrever-se ao patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.068175-8, de Canoinhas, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-12-2015).
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Bernardo Augusto Ern
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Canoinhas
Mostrar discussão