TJSC 2015.068327-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DIANTE DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. APELO DA PARTE AUTORA. DECISÃO VERGASTADA QUE NÃO FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. REMUNERAÇÃO NECESSÁRIA. OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/1997, A QUAL REGIA A DEFENSORIA PÚBLICA DESTE ESTADO À ÉPOCA DO PEDIDO. FIXAÇÃO EM 5 (CINCO) URH'S. RECURSO PROVIDO. A Lei Complementar Estadual n. 155, de 15/04/1997, instituiu a Defensoria Pública e a Assistência Judiciária Gratuita no Estado de Santa Catarina, e estabeleceu que estas seriam prestadas pelos Advogados das próprias Comarcas, que se dispusessem a tanto, conforme listas prévias organizadas pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Santa Catarina. Compete ao Estado o ônus da assistência judiciária gratuita ao declaradamente necessitado no sentido legal, que então será representado pela Defensoria Dativa. Além do mais, é sabido que o devedor da remuneração do defensor dativo ou assistente judiciário é o Estado de Santa Catarina. Ao advogado nomeado não pode ser negada a remuneração pelo labor despendido, sob pena de desestímulo à prestação de serviços dativos tais e enriquecimento ilícito do Estado. Agindo o profissional no exercício regular de seu labor, com zelo e dedicação para o desfecho da lide, este deve ser remunerado, sob pena de se tornar inviável a sua própria sobrevivência, já que despende recursos materiais. (Apelação Cível n. 2011.006123-9, de Lages, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 14-8-2012) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.068327-1, da Capital - Bancário, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DIANTE DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. APELO DA PARTE AUTORA. DECISÃO VERGASTADA QUE NÃO FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. REMUNERAÇÃO NECESSÁRIA. OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/1997, A QUAL REGIA A DEFENSORIA PÚBLICA DESTE ESTADO À ÉPOCA DO PEDIDO. FIXAÇÃO EM 5 (CINCO) URH'S. RECURSO PROVIDO. A Lei Complementar Estadual n. 155, de 15/04/1997, instituiu a Defensoria Pública e a Assistência Judiciária Gratuita no Estado de Santa Catarina, e estabeleceu que estas seriam prestadas pelos Advogados das próprias Comarcas, que se dispusessem a tanto, conforme listas prévias organizadas pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Santa Catarina. Compete ao Estado o ônus da assistência judiciária gratuita ao declaradamente necessitado no sentido legal, que então será representado pela Defensoria Dativa. Além do mais, é sabido que o devedor da remuneração do defensor dativo ou assistente judiciário é o Estado de Santa Catarina. Ao advogado nomeado não pode ser negada a remuneração pelo labor despendido, sob pena de desestímulo à prestação de serviços dativos tais e enriquecimento ilícito do Estado. Agindo o profissional no exercício regular de seu labor, com zelo e dedicação para o desfecho da lide, este deve ser remunerado, sob pena de se tornar inviável a sua própria sobrevivência, já que despende recursos materiais. (Apelação Cível n. 2011.006123-9, de Lages, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 14-8-2012) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.068327-1, da Capital - Bancário, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-11-2015).
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Marco Aurélio Ghisi Machado
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Capital - Bancário
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