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Jurisprudência


TJSC 2015.068335-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE FALÊNCIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DO INDEFERIMENTO DA INICIAL, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, AO FUNDAMENTO DE QUE A AUTORA SE VALEU DA DEMANDA FALIMENTAR COMO SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA OU DE EXECUÇÃO, BEM COMO POR NÃO TER COMPROVADO A INSOLVÊNCIA DA EMPRESA RÉ. INSURGÊNCIA DA AUTORA. (1) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, POR NÃO TER O MAGISTRADO OPORTUNIZADO À AUTORA A EMENDA DA INICIAL. TESE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DETERMINADA DE FORMA PREMATURA. NECESSIDADE DE ANTERIOR OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 284 DO CPC/1973, CORRESPONDENTE AO ART. 321 DO NCPC/2015. DISCUSSÃO SOBRE A UTILIZAÇÃO DO PROCESSO FALIMENTAR COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA OU EXECUÇÃO QUE NÃO PODE IMPEDIR A POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR DA AUTORA PARA DEBATER A LEGITIMIDADE DA DÍVIDA POR MEIO DO PROCEDIMENTO ESCOLHIDO. POSSIBILIDADE, INCLUSIVE, DE APRESENTAÇÃO DOS MEIOS DE DEFESA PREVISTOS NA LEI DE FALÊNCIA, NOS QUAIS A DEMANDADA PODERÁ DISCUTIR A LEGITIMIDADE DA OBRIGAÇÃO. HIPÓTESE QUE, ADEMAIS, VAI DE ENCONTRO À ORDEM JURÍDICA PROCESSUAL ESTABELECIDA PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE DETERMINA A OPORTUNIZAÇÃO ÀS PARTES DO DEBATE DE QUESTÕES QUE NÃO TIVERAM OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR, INCLUSIVE NOVAS TEMÁTICAS SOBRE AS QUAIS O JUIZ DEVE DECIDIR DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 9º E 10 DO NCPC, QUE PRECONIZAM OS PRINCÍPIOS DA NÃO SUPRESA E DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. (B) ARGUMENTOS REFERENTES À OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 94, I, DA LEI FALÊNCIAS, E À INAPLICABILIDADE DA JURISPRUDÊNCIA UTILIZADA COMO FUNDAMENTO DA SENTENÇA, PREJUDICADOS EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA SUA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE SEJA OPORTUNIZADA À PARTE AUTORA A EMENDA DA INICIAL, COLACIONANDO AOS AUTOS AS PROVAS ACERCA DA INSOLVÊNCIA DA EMPRESA RÉ, ALÉM DE OUTRAS CONSIDERADAS NECESSÁRIAS PARA FUNDAMENTAR SEU INTERESSE NA DEMANDA FALIMENTAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO PROCESSO, A PARTIR A SENTENÇA, A FIM DE QUE SEJA DETERMINADA A EMENDA À INICIAL. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.068335-0, de Trombudo Central, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2016).

Data do Julgamento : 02/06/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Raphael Mendes Barbosa
Relator(a) : Denise de Souza Luiz Francoski
Comarca : Trombudo Central
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