TJSC 2015.068416-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA PELA CASAN. FATURA EMITIDA EM VALOR MUITO SUPERIOR À MÉDIA DA UNIDADE CONSUMIDORA. VAZAMENTO OU CONSUMO EXCEPCIONAL NÃO COMPROVADO. COBRANÇA EXORBITANTE INJUSTIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CASAN). INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DE COMPENSAR EVIDENCIADO. INCIDÊNCIA DO ART. 22 DO CÓDIGO CONSUMERISTA. MANUTENÇÃO DO "QUANTUM". OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - Consoante estabelece o art. 37, §6º, da Constituição Federal, respondem as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público pelos danos que seus agentes nessa qualidade causarem a terceiros, sendo assegurado o direito de regresso contra os responsáveis no caso de dolo ou culpa. II - A interrupção do fornecimento de água, em razão do inadimplemento de fatura lançada por concessionária de serviço público em valor muito superior ao efetivamente devido, sem que se comprove a ocorrência de vazamento ou consumo excepcional na unidade consumidora, configura a prática de ilicito civil causador de dano imaterial suscetível de ser compensado pecuniariamente, porquanto devidamente demonstrada a falha na prestação dos serviços contratados pelo consumidor, nos termos do art. 22 do Código Consumerista. III - Considerando a natureza compensatória pecuniária em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, não devendo acarretar enriquecimento da vítima e empobrecimento do ofensor, servindo a providência como caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor da conduta perpetrada pela Demandada. Assim, respeitados estes parâmetros, o quantum compensatório fixado pelo Magistrado a quo merece ser mantido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.068416-3, de São José, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA PELA CASAN. FATURA EMITIDA EM VALOR MUITO SUPERIOR À MÉDIA DA UNIDADE CONSUMIDORA. VAZAMENTO OU CONSUMO EXCEPCIONAL NÃO COMPROVADO. COBRANÇA EXORBITANTE INJUSTIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CASAN). INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DE COMPENSAR EVIDENCIADO. INCIDÊNCIA DO ART. 22 DO CÓDIGO CONSUMERISTA. MANUTENÇÃO DO "QUANTUM". OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - Consoante estabelece o art. 37, §6º, da Constituição Federal, respondem as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público pelos danos que seus agentes nessa qualidade causarem a terceiros, sendo assegurado o direito de regresso contra os responsáveis no caso de dolo ou culpa. II - A interrupção do fornecimento de água, em razão do inadimplemento de fatura lançada por concessionária de serviço público em valor muito superior ao efetivamente devido, sem que se comprove a ocorrência de vazamento ou consumo excepcional na unidade consumidora, configura a prática de ilicito civil causador de dano imaterial suscetível de ser compensado pecuniariamente, porquanto devidamente demonstrada a falha na prestação dos serviços contratados pelo consumidor, nos termos do art. 22 do Código Consumerista. III - Considerando a natureza compensatória pecuniária em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, não devendo acarretar enriquecimento da vítima e empobrecimento do ofensor, servindo a providência como caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor da conduta perpetrada pela Demandada. Assim, respeitados estes parâmetros, o quantum compensatório fixado pelo Magistrado a quo merece ser mantido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.068416-3, de São José, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2016).
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cíntia Ranzi Arnt
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
São José
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