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Jurisprudência


TJSC 2015.068441-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ART. 3º DA LEI N. 6.194/1974, COM ALTERAÇÕES DAS LEIS N. 11.482/2007 E 11.945/2009, E DA TABELA ANEXA. ENQUADRAMENTO DA PERDA FUNCIONAL E DE SEU GRAU DE REPERCUSSÃO. VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE A MENOR. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. REVISÃO DE OFÍCIO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.483.620/SC. EXEGESE DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA A OPERAR-SE DESDE A DATA DO SINISTRO. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. SÚMULA 426, STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 20, § 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERCENTUAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. I - Aos acidentes ocorridos após 16-12-2008, deve-se aplicar o art. 3º da Lei n. 6.194/1974, com as alterações das Leis n. 11.482/2007 e n. 11.945/2009, calculando-se o valor da indenização a partir da aplicação do percentual estabelecido na tabela anexa sobre o valor máximo da cobertura (art. 3º, §1º, inc. I), procedendo-se, em seguida, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, à redução proporcional conforme o grau de repercussão (art. 3º, §1º, inc. II). In casu, demonstrada por perícia judicial a existência de invalidez permanente e verificando-se que o pagamento administrativo ocorreu em valor inferior ao efetivamente devido, deve ser a seguradora Ré condenada ao pagamento de indenização conforme a legislação e normas vigentes à época dos fatos. II - A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Magistrado a quo sem necessidade de nenhuma provocação das partes, nos termos do art. 293 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há falar em nulidade da sentença por ser "ultra petita". III - Ao julgar o Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.483.620/SC, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu de forma clara e precisa que o termo a quo da correção monetária, nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/74, opera-se desde a data do evento danoso, e não a contar da edição da Medida Provisória n. 340, de 29 de dezembro de 2006. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.068441-7, de Brusque, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2015).

Data do Julgamento : 10/12/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Brusque
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