main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.068470-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MONTANTE EXECUCIONAL EXORBITANTE. ENRIQUECIMENTO ILICITO EVIDENCIADO. FEITO EXECUTIVO, ADEMAIS, AFORADO ANTES DA DECISÃO DEFINITIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE REVOGOU A TUTELA ANTECIPADA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 475-O DO CPC VERIFICADO. MULTA COMINATÓRIA, OUTROSSIM, QUE VEM SENDO REITERADAMENTE SUBSTITUÍDA PELO SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA AQUISIÇÃO DOS REMÉDIOS EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS MANTIDA. "[...] a jurisprudência deste Sodalício vem entendendo, em casos como este, nos quais a obrigação imposta foi satisfeita, embora com atraso, que não seria razoável, jurídica e eticamente sustentável, a manutenção da multa, porquanto prestar-se-ia apenas para enriquecer injustamente o autor em detrimento da sociedade, em total desvirtuação da sua finalidade, que é coercitiva e não sancionatória." (Apelação Cível 2014.009560-0, Rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, de Tubarão, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 30/09/2014). "[...]. As astreintes serão exigíveis e, portanto, passíveis de execução provisória, quando a liminar que as fixou for confirmada em sentença ou acórdão de natureza definitiva (art. 269 do CPC), desde que o respectivo recurso deduzido contra a decisão não seja recebido no efeito suspensivo. [...]" (REsp n.1.347.726 - RS (2012/0198645-5), Min. Marco Buzzi, j. 27-12-2012). "01. A multa cominatória (astreinte) prevista nos §§ 4º e 5º do art. 461 do Código de Processo Civil tem por finalidade coagir o devedor a cumprir ordem judicial que lhe impõe obrigação de fazer ou de não fazer. Não pode ser admitida a sua conversão em multa sancionatória. Nas demandas em que o autor requer do Estado a "prestação individual de saúde" (AgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; AI n. 550.530-AgR, Min. Joaquim Barbosa; CR, art. 196; Lei n. 8.080/1990), não é razoável, salvo situações excepcionais, a imposição de multa cominatória, pois raramente atenderá à sua finalidade. É recomendável que o devedor seja advertido de que, não cumprida a ordem judicial no prazo estabelecido, poderá ser sequestrado numerário suficiente para custear o tratamento (STJ, T1, AgRgREsp n. 1.002.335, Min. Luiz Fux; T2, AgRgREsp n. 935.083, Min. Humberto Martins). (AI n. 2012.063809-5, de Tubarão, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, p. 28-5-2013) RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.068470-9, de Imbituba, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-02-2016).

Data do Julgamento : 16/02/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Naiara Brancher
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Imbituba
Mostrar discussão