TJSC 2015.068482-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS APÓS SUPOSTA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE TEMAS DE DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR. ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002 DESTE TRIBUNAL. MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL. PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL. Se a causa de pedir e a defesa de direito material não trazem ao debate judicial questões de fato ou de direito relacionadas ao Direito Bancário, ao Direito Empresarial, ao Direito Cambiário ou ao Direito Falimentar; se não houve na causa discussão alguma acerca dos termos do vínculo negocial entabulado, de sua validade, da origem débito, do seu montante, dos encargos que o formaram e da ocorrência de quitação; se o que se discute é somente o suposto ato ilícito do réu, que não procedeu, após quitado o débito, à baixa da inscrição negativa do nome do autor em tempo razoável; deve-se reconhecer que a causa não se amolda à competência ratione materiae das Câmaras de Direito Comercial. Precedente do Órgão Especial: (TJSC, Conflito de Competência n. 2012.059206-7, de Indaial, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 21-11-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.068482-6, de Braço do Norte, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS APÓS SUPOSTA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE TEMAS DE DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR. ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002 DESTE TRIBUNAL. MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL. PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL. Se a causa de pedir e a defesa de direito material não trazem ao debate judicial questões de fato ou de direito relacionadas ao Direito Bancário, ao Direito Empresarial, ao Direito Cambiário ou ao Direito Falimentar; se não houve na causa discussão alguma acerca dos termos do vínculo negocial entabulado, de sua validade, da origem débito, do seu montante, dos encargos que o formaram e da ocorrência de quitação; se o que se discute é somente o suposto ato ilícito do réu, que não procedeu, após quitado o débito, à baixa da inscrição negativa do nome do autor em tempo razoável; deve-se reconhecer que a causa não se amolda à competência ratione materiae das Câmaras de Direito Comercial. Precedente do Órgão Especial: (TJSC, Conflito de Competência n. 2012.059206-7, de Indaial, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 21-11-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.068482-6, de Braço do Norte, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2016).
Data do Julgamento
:
12/05/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Pablo Vinícius Araldi
Relator(a)
:
Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca
:
Braço do Norte
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