TJSC 2015.068514-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA DA TABELA DO SEGURO. DPVAT. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. INVIABILIDADE. TERMO A QUO. DATA DO EVENTO DANOSO. MATÉRIA DIRIMIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Tendo o demandante postulado que sobre o valor da apólice do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres - DPVAT fosse aplicada correção monetária desde a edição da Medida Provisória n. 340/2006, não importa em julgamento extra petita a fixação da data do evento danoso como seu termo inicial" (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2014.095044-7, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 14-12-2015). "1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2. Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido dainexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso" (STJ, REsp n. 1.483.620/SC, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. em 27-5-2015, DJe 2-6-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.068514-1, de Canoinhas, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-02-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA DA TABELA DO SEGURO. DPVAT. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. INVIABILIDADE. TERMO A QUO. DATA DO EVENTO DANOSO. MATÉRIA DIRIMIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Tendo o demandante postulado que sobre o valor da apólice do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres - DPVAT fosse aplicada correção monetária desde a edição da Medida Provisória n. 340/2006, não importa em julgamento extra petita a fixação da data do evento danoso como seu termo inicial" (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2014.095044-7, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 14-12-2015). "1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2. Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido dainexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso" (STJ, REsp n. 1.483.620/SC, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. em 27-5-2015, DJe 2-6-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.068514-1, de Canoinhas, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-02-2016).
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Griselda Rezende de Matos Muniz
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Canoinhas
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