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Jurisprudência


TJSC 2015.068564-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ATRASO NA TRANSFERÊNCIA DO BEM. RESPONSABILIDADE RECAÍDA AO COMPRADOR. ART. 123, I, § 1º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. VEÍCULO COM MULTAS E DÉBITOS FISCAIS. QUITAÇÃO DOS ENCARGOS. SUSTENTADO DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES À ANTIGA PROPRIETÁRIA. INFORTÚNIO QUE SE CARACTERIZA COMO MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "O descumprimento do artigo 134 do CTB, que alude sobre o dever da parte alienante de comunicar a transferência de propriedade do veículo automotor ao órgão competente, não tem o condão de responsabilizar, com fulcro no artigo 123 e 124 do CTN, o antigo proprietário pelas futuras taxas e impostos incidentes sobre o veículo automotor" (STJ, AgRg no REsp n. 1543382/SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 17-9-2015, DJe 28-9-2015). "Não é qualquer dissabor vivido pelo ser humano que lhe dá direito ao recebimento de indenização por danos morais, porquanto somente configura o dano moral a dor, a angústia e humilhação de grau intenso e anormal, que interfira de forma decisiva no comportamento psicológico do indivíduo" (TJSC, Ap. Civ. n. 2014.046981-2, de Santa Cecília, rel. Des. Subst. Saul Steil, j. em 2-9-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.068564-6, de Joaçaba, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-11-2015).

Data do Julgamento : 10/11/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Edemar Gruber
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Joaçaba
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