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Jurisprudência


TJSC 2015.068610-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR CONSIDERÁ-LO ANTIECONÔMICO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPROPRIEDADE EIS QUE, IN CASU, O VALOR EXECUTADO É MAIOR QUE O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO AJUIZAMENTO - DECISÃO DESCONSTITUÍDA - RECURSO PROVIDO. "Não há falar em afronta ao princípio da economicidade (fl. 21), dado que, tanto a Lei Estadual n. 14.266/07, em seu art. 1º, quanto o Enunciado Sumular n. 22 desta Corte, consideram antieconômica a execução fiscal de importe inferior a um salário mínimo" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.000409-4, de Barra Velha, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 25-03-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.068610-5, de Sombrio, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-10-2015).

Data do Julgamento : 27/10/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Fernando Cordioli Garcia
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Sombrio
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