TJSC 2015.068664-8 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE DERRUIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA. AGRAVANTE DETENTORA DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. COMPROVANTE DE NATUREZA PÚBLICA. PROPRIEDADE DE BENS QUE, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA AUTORIZAR O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Se a parte alega que não tem condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, e havendo nos autos elementos suficientes para corroborar tal afirmação, não há motivos para que o pedido de gratuidade judiciária seja negado, sobretudo para o exato cumprimento da garantia constitucional timbrada no art. 5º, inc. LXXIV, assegurando que 'o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos'". (AI n. 2015.014906-1, de Criciúma, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 3-9-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.068664-8, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-06-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE DERRUIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA. AGRAVANTE DETENTORA DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. COMPROVANTE DE NATUREZA PÚBLICA. PROPRIEDADE DE BENS QUE, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA AUTORIZAR O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Se a parte alega que não tem condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, e havendo nos autos elementos suficientes para corroborar tal afirmação, não há motivos para que o pedido de gratuidade judiciária seja negado, sobretudo para o exato cumprimento da garantia constitucional timbrada no art. 5º, inc. LXXIV, assegurando que 'o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos'". (AI n. 2015.014906-1, de Criciúma, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 3-9-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.068664-8, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-06-2016).
Data do Julgamento
:
06/06/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Marcos Bigolin
Relator(a)
:
Luiz Felipe Schuch
Comarca
:
Chapecó
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