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Jurisprudência


TJSC 2015.068666-2 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO INOMINADO - (CPC, ART. 557, § 1º) EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS - ILEGALIDADE FACE A INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES DE SEU CONTEÚDO E ORIGEM - REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A DISSONÂNCIA ENTRE A DECISÃO MONOCRÁTICA ATACADA E A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - RECURSO DESPROVIDO. I - Compete à parte, ao fazer uso do recurso previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, de forma a demonstrar que não se trata de recurso manifesta inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu apelo conhecido (STJ, AREsp n. 402.677/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 05.12.2013). II - Não havendo no contrato qualquer informação acerca da cobrança da denominada tarifa de serviços de terceiros, mostra-se ilegal a sua exigência, uma vez que ofende os princípios da informação e da boa-fé contratual, previstos nos arts. 6º, III, e 51, IV e § 1º, do CDC (Rcl 14696/RJ Reclamação n. 2013/0339925-1, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 26.03.2014). III - Estabelece o art. 42, § único, da Lei n. 8.078/90, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, acrescido de correção monetária e juros legais. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.068666-2, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 25-01-2016).

Data do Julgamento : 25/01/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Bettina Maria Maresch de Moura
Relator(a) : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca : Chapecó
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