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Jurisprudência


TJSC 2015.068667-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO INOMINADO (CPC, ART. 557, § 1º) EM APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DUPLICATA MERCANTIL - CITAÇÃO VÁLIDA NÃO OPERADA - ARQUIVAMENTO DO FEITO DEFERIDO - PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO - TRANSCURSO DE MAIS DE QUATORZE ANOS ENTRE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA E A SENTENÇA EXTINTIVA - PREJUDICIAL DE MÉRITO CONFIGURADA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL - AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A DISSONÂNCIA ENTRE A DECISÃO MONOCRÁTICA ATACADA E A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - RECURSO DESPROVIDO. I - Compete à parte, ao fazer uso do recurso previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, de forma a demonstrar que não se trata de recurso manifesta inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu apelo conhecido (STJ, AREsp n. 402.677/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 05.12.2013). II - Não havendo a interrupção da prescrição - face a inexistência de citação do executado no prazo legal (CPC, art. 219) -, compete ao juiz reconhecer, ainda que de ofício, a sua ocorrência, independentemente da demanda estar arquivada administrativamente ou de prévia intimação da parte exequente para impulsionar o feito. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.068667-9, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 25-01-2016).

Data do Julgamento : 25/01/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Maira Salete Meneghetti
Relator(a) : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca : Chapecó
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