TJSC 2015.068700-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. INSCRIÇÃO DO NOME DA DEMANDANTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PAGAMENTO POSTERIOR AO VENCIMENTO DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO DO APONTAMENTO POR MAIS DE 40 (QUARENTA DIAS) APÓS A QUITAÇÃO. DEMORA QUE EXTRAPOLA O ACEITÁVEL. ATO ILÍCITO. LEVANTAMENTO DA NEGATIVAÇÃO QUE DEVE SER NO PRAZO DE CINCO DIAS ÚTEIS A CONTAR DO PAGAMENTO. ENTENDIMENTO PACIFICADO EM RECURSO REPETITIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DANO IN RE IPSA. INDENIZABILIDADE RECONHECIDA. FIXAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA EM R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). VALOR QUE SE COADUNA COM OS LIMITES DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, E QUE GUARDA O NECESSÁRIO CARÁTER PEDAGÓGICO E INIBIDOR. JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. DICÇÃO DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO PRESENTE ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). APELO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.068700-4, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 29-02-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. INSCRIÇÃO DO NOME DA DEMANDANTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PAGAMENTO POSTERIOR AO VENCIMENTO DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO DO APONTAMENTO POR MAIS DE 40 (QUARENTA DIAS) APÓS A QUITAÇÃO. DEMORA QUE EXTRAPOLA O ACEITÁVEL. ATO ILÍCITO. LEVANTAMENTO DA NEGATIVAÇÃO QUE DEVE SER NO PRAZO DE CINCO DIAS ÚTEIS A CONTAR DO PAGAMENTO. ENTENDIMENTO PACIFICADO EM RECURSO REPETITIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DANO IN RE IPSA. INDENIZABILIDADE RECONHECIDA. FIXAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA EM R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). VALOR QUE SE COADUNA COM OS LIMITES DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, E QUE GUARDA O NECESSÁRIO CARÁTER PEDAGÓGICO E INIBIDOR. JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. DICÇÃO DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO PRESENTE ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). APELO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.068700-4, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 29-02-2016).
Data do Julgamento
:
29/02/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Giovana Maria Caron Bósio
Relator(a)
:
Luiz Felipe Schuch
Comarca
:
Chapecó
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