TJSC 2015.068722-4 (Acórdão)
ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DOS DEMANDADOS. EXTINÇÃO PELA LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO À SEGURADORA. IGUALDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. A litispendência, comprovada, leva à extinção do processo ajuizado posteriormente, sem resolução do mérito. CRUZAMENTO DE PISTA, PELA VÍTIMA, SEM AS CAUTELAS DEVIDAS. ABALROAMENTO DE CAMINHÃO QUE TRAFEGAVA PELA RODOVIA, EM SUA MÃO DE DIREÇÃO. CORTE DO FLUXO NORMAL DE TRÂNSITO. EXCESSO DE VELOCIDADE DESTE VEÍCULO NÃO COMPROVADO. PREPONDERÂNCIA DA ATITUDE DO MOTORISTA DEMANDADO. CULPA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. Obriga-se à indenização o motorista que, ao realizar manobra de cruzamento de pista sem os devidos cuidados, vem a abalroar veículo que seguia em sua mão de direção, sendo esta conduta preponderante sobre eventual excesso de velocidade, que in casu, sequer restou comprovada. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. RECIBOS APRESENTADOS. NEXO ETIOLÓGICO ENTRE OS DANOS E O ACIDENTE. INDENIZAÇÃO MANTIDA. Na indenização devida por danos materiais em virtude de acidente de trânsito a reparação deve ser a mais completa possível desde que tenham relação direta com o ilícito e sejam comprovados por recibos ou orçamentos idôneos. Para o arbitramento não se exige, necessariamente, a Nota Fiscal, mas apenas o orçamento ou mesmo a ordem de serviço que comprove os danos. LUCROS CESSANTES. PARALISAÇÃO DO VEÍCULO PARA CONSERTO. RENDIMENTOS COMPROVADOS. São devidos lucros cessantes à vítima de acidente de trânsito que, em razão do sinistro, ficou impossibilitada de trabalhar com o seu veículo. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.068722-4, de Itaiópolis, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-03-2016).
Ementa
ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DOS DEMANDADOS. EXTINÇÃO PELA LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO À SEGURADORA. IGUALDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. A litispendência, comprovada, leva à extinção do processo ajuizado posteriormente, sem resolução do mérito. CRUZAMENTO DE PISTA, PELA VÍTIMA, SEM AS CAUTELAS DEVIDAS. ABALROAMENTO DE CAMINHÃO QUE TRAFEGAVA PELA RODOVIA, EM SUA MÃO DE DIREÇÃO. CORTE DO FLUXO NORMAL DE TRÂNSITO. EXCESSO DE VELOCIDADE DESTE VEÍCULO NÃO COMPROVADO. PREPONDERÂNCIA DA ATITUDE DO MOTORISTA DEMANDADO. CULPA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. Obriga-se à indenização o motorista que, ao realizar manobra de cruzamento de pista sem os devidos cuidados, vem a abalroar veículo que seguia em sua mão de direção, sendo esta conduta preponderante sobre eventual excesso de velocidade, que in casu, sequer restou comprovada. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. RECIBOS APRESENTADOS. NEXO ETIOLÓGICO ENTRE OS DANOS E O ACIDENTE. INDENIZAÇÃO MANTIDA. Na indenização devida por danos materiais em virtude de acidente de trânsito a reparação deve ser a mais completa possível desde que tenham relação direta com o ilícito e sejam comprovados por recibos ou orçamentos idôneos. Para o arbitramento não se exige, necessariamente, a Nota Fiscal, mas apenas o orçamento ou mesmo a ordem de serviço que comprove os danos. LUCROS CESSANTES. PARALISAÇÃO DO VEÍCULO PARA CONSERTO. RENDIMENTOS COMPROVADOS. São devidos lucros cessantes à vítima de acidente de trânsito que, em razão do sinistro, ficou impossibilitada de trabalhar com o seu veículo. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.068722-4, de Itaiópolis, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-03-2016).
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Gilmar Nicolau Lang
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Itaiópolis
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