TJSC 2015.068728-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIO OCULTO CUMULADA COM DANOS MORAIS" - PLEITEADA SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO OU, ALTERNATIVAMENTE, A RESTITUIÇÃO DE SEU EQUIVALENTE PECUNIÁRIO, BEM COMO A REPARAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO - CAUSA DE PEDIR QUE ENVOLVE MATÉRIA EMINENTEMENTE OBRIGACIONAL E, PORTANTO, DE CUNHO CIVIL - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO RECURSO - EXEGESE DO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL Nº 41/2000 E ARTS. 1º, II, E 3º, DO ATO REGIMENTAL Nº 57/2002 - RECLAMO NÃO CONHECIDO - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. No intuito de dirimir a celeuma atrelada à competência ''interna corporis'' deste Tribunal, o Órgão Especial, ao apreciar conflitos de competência instaurados entre as Câmaras de Direito Civil e Comercial, assentou entendimento no sentido de que as controvérsias atreladas à existência de vício oculto em contratos regidos pelo Diploma Consumerista, bem como a reparação pelo abalo anímico daí decorrente, possuem natureza eminentemente obrigacional, ou seja, de cunho civil, motivo pelo qual a competência para a análise do apelo é das Câmaras de Direito Civil, e não deste Órgão Fracionário. No caso, o exame da exordial revela que inexiste, na espécie, discussão sobre títulos de crédito, falência ou prestação de serviços bancários, mas apenas a apreciação sobre existência, ou não, de vício oculto no veículo adquirido pelo consumidor, a viabilidade de sua substituição por outro equivalente, bem como a necessidade de indenização por dano moral decorrente da relação negocial, a competência para a análise do recurso pertence às Câmaras de Direito Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.068728-6, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIO OCULTO CUMULADA COM DANOS MORAIS" - PLEITEADA SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO OU, ALTERNATIVAMENTE, A RESTITUIÇÃO DE SEU EQUIVALENTE PECUNIÁRIO, BEM COMO A REPARAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO - CAUSA DE PEDIR QUE ENVOLVE MATÉRIA EMINENTEMENTE OBRIGACIONAL E, PORTANTO, DE CUNHO CIVIL - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO RECURSO - EXEGESE DO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL Nº 41/2000 E ARTS. 1º, II, E 3º, DO ATO REGIMENTAL Nº 57/2002 - RECLAMO NÃO CONHECIDO - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. No intuito de dirimir a celeuma atrelada à competência ''interna corporis'' deste Tribunal, o Órgão Especial, ao apreciar conflitos de competência instaurados entre as Câmaras de Direito Civil e Comercial, assentou entendimento no sentido de que as controvérsias atreladas à existência de vício oculto em contratos regidos pelo Diploma Consumerista, bem como a reparação pelo abalo anímico daí decorrente, possuem natureza eminentemente obrigacional, ou seja, de cunho civil, motivo pelo qual a competência para a análise do apelo é das Câmaras de Direito Civil, e não deste Órgão Fracionário. No caso, o exame da exordial revela que inexiste, na espécie, discussão sobre títulos de crédito, falência ou prestação de serviços bancários, mas apenas a apreciação sobre existência, ou não, de vício oculto no veículo adquirido pelo consumidor, a viabilidade de sua substituição por outro equivalente, bem como a necessidade de indenização por dano moral decorrente da relação negocial, a competência para a análise do recurso pertence às Câmaras de Direito Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.068728-6, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-03-2016).
Data do Julgamento
:
22/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Paulo Eduardo Huergo Farah
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Santa Rosa do Sul