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Jurisprudência


TJSC 2015.068734-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO. TELEFONIA. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO NEGATIVADOR DE CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. REFORMA DO DECISUM. JUROS DE MORA: FLUÊNCIA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA: APLICAÇÃO A PARTIR DA DATA EM QUE ARBITRADA A INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O indevido alistamento em cadastro de negativação creditícia tipifica ilícito gerador de dano moral indenizável, cujo quantum deve ser arbitrado com esteio em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, subsumindo-se em valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante. II. Em caso de responsabilidade extracontratual a correção monetária computa-se a partir da prolação do decisum em que foi arbitrado o quantum indenizatório (Súmula 362 do STJ), enquanto que os juros moratórios fluem a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). III. À luz dos critérios engastados no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 85, § 2º do NCPC) e tendo em vista a reforma da sentença objurgada, os honorários de sucumbência reclamam fixação em importe razoável, no caso em 15% (quinze por cento) do quantum indenizatório. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.068734-1, de Brusque, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-03-2016).

Data do Julgamento : 22/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Bertha Steckert Rezende
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Brusque