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Jurisprudência


TJSC 2015.068756-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. TESE AFASTADA. INSERÇÃO DE GRAVAME APÓS A AQUISIÇÃO DO VEÍCULO PELA CONSUMIDORA. RESPONSABILIZAÇÃO DA REVENDA QUE SE FAZ IMPOSSÍVEL, JÁ QUE NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO INEXISTIA RESTRIÇÃO SOBRE O BEM. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO DEU CAUSA AOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DOS DITAMES ESCULPIDOS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSERÇÃO DE GRAVAME APÓS A AQUISIÇÃO E RESPECTIVO PAGAMENTO PELO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEMONSTRADA A INVIABILIDADE NA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO PARA TERCEIRO. DEVER DE INDENIZAR. Em se tratando de ação negativa - declaratória de inexistência de relação negocial - o ônus da prova incumbe ao suposto credor, pois, do contrário, estar-se-ia exigindo da parte a produção de prova negativa/impossível. A inclusão de gravame de inalienabilidade sobre veículo em razão de contrato firmado por terceiro, gera ao banco o dever de suportar os danos morais decorrentes, quando demonstrada a impossibilidade de comercialização com terceiro. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO OFENSOR E DO OFENDIDO, ALÉM DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. "O valor da indenização do dano moral deve ser arbitrado pelo juiz com base nas peculiaridades da espécie e razoabilidade, de maneira a servir, por um lado, de lenitivo para a dor psíquica sofrida pelo lesado, sem importar a ele enriquecimento sem causa ou estímulo ao abalo suportado; e, por outro lado, deve desempenhar uma função pedagógica e uma séria reprimenda ao ofensor, a fim de evitar a recidiva." (Apelação cível n. 2006.024252-7, da Capital. Relator: Des. Luiz Carlos Freyesleben). ÔNUS SUCUMBENCIAL READEQUADO. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.068756-1, de Tubarão, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-03-2016).

Data do Julgamento : 03/03/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Edir Josias Silveira Beck
Relator(a) : Guilherme Nunes Born
Comarca : Tubarão
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