TJSC 2015.068781-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PAGAMENTO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. FRAUDE NA EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO APONTADA COMO CAUSA DE ABALO MORAL. CAUSA DE PEDIR E DEFESA DE DIREITO MATERIAL NÃO PREVISTAS NO ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002 DESTE TRIBUNAL. MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL. PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL. Se a causa de pedir e a defesa de direito material não trazem ao debate judicial questões de fato ou de direito relacionadas ao Direito Bancário, ao Direito Empresarial, ao Direito Cambiário ou ao Direito Falimentar; se não houve na causa discussão alguma acerca dos termos do vínculo negocial entabulado, de sua validade, da origem débito, do seu montante, dos encargos que o formaram e da ocorrência de quitação; se o que se discute é somente o suposto ato ilícito do réu, deve-se reconhecer que a causa não se amolda à competência ratione materiae das Câmaras de Direito Comercial. Precedente do Órgão Especial: (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.065058-5, da Capital, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 1º-4-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.068781-5, de Forquilhinha, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-04-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PAGAMENTO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. FRAUDE NA EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO APONTADA COMO CAUSA DE ABALO MORAL. CAUSA DE PEDIR E DEFESA DE DIREITO MATERIAL NÃO PREVISTAS NO ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002 DESTE TRIBUNAL. MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL. PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL. Se a causa de pedir e a defesa de direito material não trazem ao debate judicial questões de fato ou de direito relacionadas ao Direito Bancário, ao Direito Empresarial, ao Direito Cambiário ou ao Direito Falimentar; se não houve na causa discussão alguma acerca dos termos do vínculo negocial entabulado, de sua validade, da origem débito, do seu montante, dos encargos que o formaram e da ocorrência de quitação; se o que se discute é somente o suposto ato ilícito do réu, deve-se reconhecer que a causa não se amolda à competência ratione materiae das Câmaras de Direito Comercial. Precedente do Órgão Especial: (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.065058-5, da Capital, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 1º-4-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.068781-5, de Forquilhinha, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-04-2016).
Data do Julgamento
:
14/04/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Felippi Ambrósio
Relator(a)
:
Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca
:
Forquilhinha
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