TJSC 2015.068932-1 (Acórdão)
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PELA INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO DEMANDADO. DEPÓSITO EFETUADO A DESTEMPO. PRINCÍPIO PAS DES NULLITÉ SANS GRIEF. ATO QUE ATINGIU SUA FINALIDADE. LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA PELA AGRAVANTE. HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECLAMO DESPROVIDO. O princípio da instrumentalidade impõe a flexibilização da regra de observância do rigor das formas processuais quando atingida a finalidade do ato, hipótese em que não é possível a declaração de sua nulidade (EDcl no AgRg no REsp n. 1509116/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje de 29-6-2015). APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NO PAGAMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS PELA CONSTRUTORA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. LEGITIMIDADE DA ADQUIRENTE DO IMÓVEL PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA. INSUFICIÊNCIA DOS VALORES DEPOSITADOS QUE NÃO LEVA À IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO APÓS A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO EM ASSEMBLEIA NO SENTIDO DE PERMITIR O PAGAMENTO DO DÉBITO COM ISENÇÃO DE MULTAS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUTORA QUE EFETUOU O DEPÓSITO DESTE VALOR SETE MESES DEPOIS. NECESSIDADE DE COMPUTAR, NO MONTANTE DEVIDO, OS ENCARGOS LEGAIS INCIDENTES DESDE A DATA DA REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO E OUTRAS VERBAS DESCRITAS NA ATA DA ASSEMBLEIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A insuficiência do depósito não implica necessariamente na improcedência do pedido consignatório, em razão do disposto no § 1º, do art. 899, do Código de Processo Civil. Ante a impossibilidade do julgador de aferir o valor exato devido em virtude da necessidade de elaboração de cálculo para tanto, deverá o débito ser apurado em liquidação de sentença, permitindo que o credor promova a execução do seu crédito nos presentes autos, caso o autor não promova a complementação do depósito no prazo de dez dias. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.068932-1, de Blumenau, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-11-2015).
Ementa
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PELA INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO DEMANDADO. DEPÓSITO EFETUADO A DESTEMPO. PRINCÍPIO PAS DES NULLITÉ SANS GRIEF. ATO QUE ATINGIU SUA FINALIDADE. LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA PELA AGRAVANTE. HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECLAMO DESPROVIDO. O princípio da instrumentalidade impõe a flexibilização da regra de observância do rigor das formas processuais quando atingida a finalidade do ato, hipótese em que não é possível a declaração de sua nulidade (EDcl no AgRg no REsp n. 1509116/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje de 29-6-2015). APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NO PAGAMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS PELA CONSTRUTORA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. LEGITIMIDADE DA ADQUIRENTE DO IMÓVEL PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA. INSUFICIÊNCIA DOS VALORES DEPOSITADOS QUE NÃO LEVA À IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO APÓS A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO EM ASSEMBLEIA NO SENTIDO DE PERMITIR O PAGAMENTO DO DÉBITO COM ISENÇÃO DE MULTAS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUTORA QUE EFETUOU O DEPÓSITO DESTE VALOR SETE MESES DEPOIS. NECESSIDADE DE COMPUTAR, NO MONTANTE DEVIDO, OS ENCARGOS LEGAIS INCIDENTES DESDE A DATA DA REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO E OUTRAS VERBAS DESCRITAS NA ATA DA ASSEMBLEIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A insuficiência do depósito não implica necessariamente na improcedência do pedido consignatório, em razão do disposto no § 1º, do art. 899, do Código de Processo Civil. Ante a impossibilidade do julgador de aferir o valor exato devido em virtude da necessidade de elaboração de cálculo para tanto, deverá o débito ser apurado em liquidação de sentença, permitindo que o credor promova a execução do seu crédito nos presentes autos, caso o autor não promova a complementação do depósito no prazo de dez dias. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.068932-1, de Blumenau, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-11-2015).
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maximiliano Losso Bunn
Relator(a)
:
Saul Steil
Comarca
:
Blumenau
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